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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008493-16.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE: ALCANCE EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL PANSTEIN (OAB SC074273) ADVOGADO(A): JANE VIEIRA HORTZ DE LIMA (OAB SC054393) EXECUTADO: KARINE APARECIDA PEREIRA FERREIRA RAMOS ADVOGADO(A): MOACIR EVALDO HELLINGER (OAB SC007103) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verificou-se a existência de erro material na decisão de evento 58.1. Todavia, considerando que sua correção implica alteração da parte dispositiva, não se mostrava cabível a retificação de ofício sem a prévia oitiva das partes. Por essa razão, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da inconsistência identificada, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação. Decido. Constata-se que o valor efetivamente transferido para a conta judicial corresponde a R$ 3.361,83 (41.1), de modo que o montante a ser restituído à parte executada é de R$ 2.090,30, e não de R$ 5.121,46, conforme constou equivocadamente da decisão anterior. Diante disso, reconheço a ocorrência de erro material e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, promovo a retificação da decisão de evento 50.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores comprovadamente recebidos a título de salário (R$ 2.090,30). Por outro lado, considerando a ausência de demonstração da natureza alimentar dos valores remanescentes na conta bancária recebidos a título de imposto de renda (R$ 1.271,53), autorizo a manutenção da constrição e o levantamento do respectivo valor em favor da parte exequente. Determino o levantamento da penhora (27.1) em favor da executada, no valor de R$ 2.090,30, bloqueado na conta junto ao Banco Itaú. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará do valor restante (R$ 1.271,53), em favor da parte exequente. Cumpra-se a decisão de evento 4.1, cientificado o executado que na falta de impulso, o processo será extinto por abandono. Intimem-se.
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