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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008492-42.2026.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL MARCO POLO
ADVOGADO(A): JORGE ADAIME NETO (OAB RS081179)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pese a argumentação expendida pela parte exequente, incabível a dispensa do pagamento das custas iniciais ou o diferimento do pagamento ao final do processo.
O recolhimento das custas processuais iniciais constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do feito, cujo fato gerador se perfectibiliza com o ajuizamento da ação. Nesse sentido, em que pese não tenha ocorrido a angularização da relação processual pela citação da executada, são integralmente devidas pela parte exequente como contraprestação pela prestação do serviço jurisdicional.
Além disso, no caso de posterior homologação do acordo anexado ao evento 12, ACORDO1, incabível a dispensa do pagamento, porquanto as custas iniciais diferem-se das custas remanescentes, cujo pagamento ficam as partes dispensadas pela previsão constante no § 3º, do artigo 90, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial, mas manteve a obrigatoriedade do recolhimento da Taxa Única de Serviços Judiciais, determinando seu pagamento no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de dispensa do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais em razão da celebração de acordo entre as partes antes da triangularização da relação processual; (ii) subsidiariamente, a reabertura de prazo para o recolhimento das custas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Taxa Única de Serviços Judiciais, devida no início do processo, não se enquadra no conceito de "custas remanescentes" previsto no art. 90, §3º, do CPC, pois é a custa inicial cujo fato gerador já se perfectibilizou com o ajuizamento da ação.2. A dispensa legal refere-se apenas às custas que "remanescem", que viriam depois, não abrangendo as custas iniciais, cuja obrigação tributária nasceu com a propositura da ação.3. Interpretar a norma de modo a isentar também as custas iniciais seria conferir-lhe efeito retroativo não autorizado pelo texto legal, além de criar tratamento anti-isonômico com aqueles que recolhem as custas prontamente antes de buscar a composição.4. A transação não apaga o fato de que o Poder Judiciário foi mobilizado e que um serviço, ainda que em fase inicial, foi prestado, persistindo o crédito do Estado.5. O valor remanescente da Taxa Única deve ser calculado com base no valor transacionado, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, determinando-se que a Taxa Única remanescente seja calculada com base no valor do acordo celebrado entre as partes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §3º, 290, 493, 932, IV, 1.025; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, AgIn 791292, Tema 339; STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30/03/2020; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51870824520248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 01/08/2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50948714020218210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Fernanda Carravetta Vilande, j. 20/08/2024.(Apelação Cível, Nº 50107415920258210072, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 12-12-2025) (Grifo do subscritor)
No que se refere ao requerimento para pagamento das custas iniciais ao final do processo, o § 1º do artigo 11 da Lei nº 14.634/2014 - que Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais -, assim dispõe:
O magistrado poderá conceder direito ao parcelamento do pagamento da taxa que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou, ainda, facultar o pagamento ao final do processo, para pronta quitação em 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inclusão nos cadastros de restrição de crédito. (Incluído pela Lei n.º 15.016/17) (sem grifos no original)
Nesse contexto, observa-se que o Juiz não está obrigado a autorizar o pagamento das custas processuais ao final do processo, constituindo, em verdade, uma faculdade ao magistrado concedê-lo ou não, o que deverá ser analisado caso a caso.
No caso dos autos, conforme informação extraída do sistema Eproc, observa-se que o valor das custas processuais iniciais não é elevado, pois apurado em R$ 4.313,79 (quatro mil trezentos e treze reais e setenta e nove centavos), não havendo, portanto, justificava apta a amparar o não pagamento neste momento.
Pelo exposto, indefiro os requerimentos de dispensa do pagamento das custas iniciais e diferimento do pagamento ao final do processo e determino que a parte exequente, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015.
Não cumprida a determinação acima, voltem os autos conclusos para extinção.
Agendada a intimação eletrônica.