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5008491-75.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008491-75.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: GLOBAL TROCADORES DE CALOR LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABRAAO ISAQUE DA SILVA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLOBAL TROCADORES DE CALOR LTDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela União Federal. Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da negativa de acesso aos autos administrativos, que impede que a agravante verifique a correção dos índices aplicados, a ocorrência de anatocismo ou eventuais erros de cálculo na evolução da dívida. Acrescenta que o art. 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, devendo a decisão ser reformada para que qualquer ato de constrição patrimonial seja precedido ou imediatamente seguido de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial. Ressalta que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor e que o bloqueio universal de contas bancárias, na modalidade "teimosinha", é medida extrema que deve ser precedida da tentativa de localização de outros bens. Afirma que possui outros meios de garantir a execução que não asfixiam seu funcionamento imediato. Foi proferida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ID 426597841: trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende: “a. A procedência da Exceção de Pré-Executividade, declarando a nulidade das CDAs e a extinção das execuções fiscais com fundamento na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. b. A intimação da Exequente para, apresentar juntar os processos administrativos sob pena de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa. c. A intimação da Exequente para, querendo, apresentar contrarrazões e os processos administrativos sob pena de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa.” Não juntou documentos. A parte excepta se manifestou junto ao ID 41546226, pela rejeição dos pedidos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Passo a análise da exceção como segue. DAS NULIDADES Aduz a parte excipiente: 1. Da Nulidade por Violação a Princípios da Administração e do Direito Tributário A presente execução fiscal não observa princípios constitucionais basilares que regem a atuação da Administração Pública e limitam o poder de tributar do Estado, configurando nulidade insanável da cobrança. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a atuação da Administração deve se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A inscrição em dívida ativa e o consequente ajuizamento da presente execução revelam-se divorciados desses parâmetros, na medida em que: a) Legalidade – o crédito exequendo não atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, sendo a CDA insuficiente quanto à fundamentação legal e elementos indispensáveis. Tal vício atinge a própria constituição do crédito, tornando-o inexigível; b) Moralidade e Eficiência – a cobrança judicial prossegue mesmo diante de vícios de origem, gerando constrangimentos patrimoniais à executada sem observância de critérios mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, em afronta ao interesse público primário; c) Publicidade e Transparência – inexistindo clareza quanto à origem, natureza ou composição do crédito, há manifesta violação ao dever de publicidade e motivação dos atos administrativos, que impõe à Fazenda explicitar de forma transparente o fundamento da cobrança. Paralelamente, a Constituição Federal, em seu art. 150, assegura aos contribuintes garantias mínimas contra o arbítrio tributário, dentre elas: a legalidade tributária, a anterioridade e a isonomia. Tais princípios restam igualmente violados, pois a CDA apresentada não explicita o fundamento normativo específico da exação, tampouco demonstra observância plena às condições de exigibilidade do crédito. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a observância dos princípios constitucionais é condição de validade do lançamento tributário (RE 640.452/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/02/2017). Ausentes tais requisitos, a execução carece de justa causa, impondo-se sua extinção. Assim, diante da flagrante ofensa aos princípios da Administração Pública e do Direito Tributário, deve ser reconhecida a nulidade da CDA e, por consequência, extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Analisando os argumentos oferecidos pela parte excipiente, verifico que não lhe assiste qualquer razão. Primeiro, porque há entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decretação de nulidade da CDA se encontra atrelada à existência de prejuízo. Trago à colação os seguintes julgados a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DA APARENCIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL ONDE EXECUTADO O SERVIÇO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da citação/intimação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. Precedentes. 3. Infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da validade do título executivo e da intimação efetivada no caso concreto demanda novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Havendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, que o serviço prestado pela recorrente enquadra-se nas exceções do artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003, de modo que a competência para instituição do ISSQN recai sobre o Município onde executado o serviço, inviável se torna analisar a tese defendida no recurso especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1833673 / ES, Primeira Turma, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/09/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA. CDA. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, ao julgar Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante, negou-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1º Grau, que acolhera parcialmente Exceção de Pré-executividade, por reconhecer prescrita parte do crédito tributário em execução. Afastou o órgão julgador a alegação de que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito executivo não preencheria os requisitos legais. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Na forma da jurisprudência do STJ, a "nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 850400, Segunda Turma, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26/10/2018) Segundo. Analisando estes autos, constato que a presente execução fiscal tem por objeto a cobrança dos títulos executivos extrajudiciais relacionados no documento de ID 169975558 – p. 1. E, da leitura dos documentos juntados nos IDs 169975560 a 169975571, constato que todos os créditos foram constituídos por meio de declaração da própria contribuinte. É de se ressaltar que na sistemática das declarações apresentadas, não há necessidade de apuração de crédito (novo lançamento), mas apenas a quantificação de crédito fiscal declarado e não pago, consubstanciando-se na divergência constatada entre o valor declarado e aquele efetivamente pago. Em outras palavras, é a entrega da declaração pelo contribuinte responsável pela própria constituição do crédito. Esse entendimento se encontra firmado pela Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça com seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.” Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÕES ADOTADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. SÚMULA N. 436/STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já pacificou entendimento, em Recurso Repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo, portanto, falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008). 2. Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 3. Vale destacar ainda que o Resp 1.120.295/SP, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos (anterior art. 543-C do CPC/1973), assentou a aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC/1973 às execuções de crédito tributário, de modo que a interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva. 4. Colhe-se dos autos que os débitos discutidos (DCG) são relativos às seguintes competências: 08/2008, 9/2008, 04/2009 e 05/2009. Estes foram declarados e constituídos por meio de GFIPs regularmente entregues entre 29/8/2008, 3/10/2008, 4/5/2009 e 1/6/2009. 5. Em 22/07/2013, a executada formalizou Pedido de Revisão de Débito Confessado em GFIP (DCG/LDCG), o qual foi indeferido em 23/04/2014, após a contribuinte não ter atendido à intimação para promover à retificação mediante a entrega de nova GFIP. 6. A execução foi ajuizada em 18/08/2016, com despacho citatório em 30/09/2016, sem cogitar na fluência do lustro prescricional 7. Agravo Interno não provido. (STJ, REsp nº 1675259 / RS, Segunda Turma, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2018) (grifei) Somente por este prisma já se faz possível concluir pela absoluta ciência da parte excipiente quanto a origem, o termo inicial e a data de constituição do crédito tributário. E da análise dos citados documentos, concluo que as informações contidas nas Certidões da Dívida Ativa são suficientes para propiciar a ampla defesa. Soma-se aqui que as Certidões de Dívida Ativa que amparam o executivo, ao contrário do que pretende alegar a parte excipiente, vêm revestida de todos os requisitos legais exigíveis, permitindo a perfeita determinação da origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos (art.2º, §5º da Lei n.6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional). Saliento, ainda, que a forma de composição da correção monetária e juros está devidamente explicitada nas certidões de dívida ativa apresentadas, com indicação da legislação de regência aplicada. Não subsiste, portanto, a alegação da parte excipiente. Ressalto, as Certidões aqui apresentadas observam os requisitos dos artigos 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº. 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204, caput do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, a seguinte ementa: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. 1. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (LEF, art. 3º). Caso em que restaram atendidos todos os requisitos formais necessários à validade da CDA em apreço, em conformidade com o que prescreve o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, e inciso III do art. 202 do CTN. 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência orienta-se no sentido de que a eventual omissão de requisitos formais na certidão de dívida ativa não a torna inválida, se não redundar em prejuízo à defesa do executado. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 3. Apelação da CEF provida, a fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.” (TRF - Primeira Região - Apelação Civel nº 33000050806 - UF: BA DE 25/05/2003) Este entendimento persevera até os dias atuais, como se pode ver no seguinte julgado: “E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS. INOCORRÊNCIA. ART. 2º §5º DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO UTILIZADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. ENCARGO DO DECRETO LEI N. 1025/69. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A certidão de dívida ativa, como todo título de crédito que preenche os requisitos legais, goza de presunção de certeza e legitimidade. - No caso concreto, as certidões de dívida ativa apresentadas pela União Federal preenchem os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º §5º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, plenamente exequíveis. - Do exame da certidão de dívida ativa verifica-se que o título consigna os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora dos juros de mora aplicados e da correção. - Estando em conformidade com os requisitos descritos, a certidão goza de liquidez e certeza, nos termos do art. 3 da LEF, podendo tal presunção ser elidida apenas por prova inequívoca a cargo do executado. Assim, regra geral, constantes os requisitos essenciais do documento, a desconstituição da CDA não pode se dar por meio de alegações abstratas e/ ou genéricas, mas apenas nos casos de prova cabal de tratar-se de dívida infundada. - Cabe a agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, tendo em vista a natureza da exceção de pré-executividade, a qual não comporta a instrução probatória, não é possível que tal matéria seja arguida pela via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ. - Igualmente, as alegações de ilegalidade da majoração das alíquotas do PIS e da COFINS, bem como de alteração da base de cálculo do faturamento para receita bruta, não são passíveis de análise na via da exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória. - Relativamente à utilização da Selic, é notória a disposição contida no artigo 161 do Código Tributário Nacional a qual estabelece que se não houver lei em sentido diverso, os juros serão aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Entretanto, tal matéria encontra-se sedimentada pelos artigos 13 da Lei 9.065/95 e 30 da Lei 10.522/2002 (a qual resultou da conversão da Medida Provisória 1.542/96 e reedições até a de nº 2.176-79/2001), os quais autorizaram a incidência da taxa SELIC aos débitos fiscais não pagos nos respectivos vencimentos. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da aplicação, somente, da taxa SELIC, prevista no artigo 39, §4.º, da Lei 9.250/95, com exclusão de qualquer outro indexador, como critério de juros e correção monetária, a partir de 01.01.96, pois, embora denominada taxa de juros, o fator de atualização da moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa (REsp 1111175/SP; REsp 150.345/RS; REsp 192.015/SP; REsp 210.708/PR; REsp 240.339/PR). - No que diz respeito a cobrança de verba honorária aos procuradores fazendários, juntamente com a cobrança de crédito tributário, por meio do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1025/69, observo que tal encargo "é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). - Ademais, destina-se a custear despesas relativas à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a fase administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba sucumbencial, estando apenas esta incluída no referido percentual, nos termos da Lei nº 7.711/88. - Assim é que o encargo legal supracitado é sempre devido, inclusive nos embargos à execução fiscal, visto que a ausência de recolhimento de tributos deu causa a instauração da relação jurídica processual e despesas administrativas. - Agravo de instrumento não provido. (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5010570-71.2019.403.0000, Desembargadora Federal Mônica Nobre, DJe: 04/05/2020) (destaque por relevância) E, por fim, ainda no que diz respeito à matéria referente a nulidade de CDA, trago à colação o seguinte trecho da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 5005565-05.2018.403.6114, pelo MM. Desembargador Federal Johonson Di Salvo: “A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei.” (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5005565-05.2018.403.0000, Relator: Desembargador Federal Johonson Di Salvo, DJe: 19/03/2019) Assim, reconheço a liquidez e certeza dos títulos executivos, afastando a alegação de nulidade e cerceamento de defesa na forma como apresentadas pela parte excipiente. Prossigo. Aduz, ainda, a parte excipiente: 2. Da Nulidade pela Impossibilidade de Defesa diante da Ausência de Acesso aos Autos Administrativos A presente execução fiscal funda-se em Certidão de Dívida Ativa (CDA) cuja origem reside em processos administrativos fiscais aos quais a Executada não teve acesso integral. A negativa ou restrição de acesso aos autos administrativos afronta diretamente o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), além de comprometer o princípio da publicidade e da transparência administrativa (art. 37, caput, da CF). A Constituição Federal assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). O devido processo administrativo, por sua vez, impõe que o contribuinte tenha assegurado o conhecimento da autuação, a oportunidade de apresentar defesa e a possibilidade de acompanhar a tramitação até a decisão final. Sem acesso aos autos, a Executada é colocada em posição de absoluta vulnerabilidade, sendo-lhe impossível verificar a higidez da constituição do crédito, a correção dos cálculos, a legalidade da autuação e a validade do lançamento. Tal situação caracteriza cerceamento de defesa, maculando de nulidade a inscrição em dívida ativa que embasa a presente execução. [...] Assim, diante da impossibilidade de exercício pleno do direito de defesa pela falta de acesso aos autos administrativos, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por consequência, a extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. [...] 1. Nulidade da CDA por Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa A ausência de acesso ao processo administrativo fiscal viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Mesmo em débitos confessados por declaração, como os relacionados a tributos de Cofins, PIS, IRPJ, IPI, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Contribuições Previdenciárias, pode haver procedimento administrativo para apurar juros, multas ou analisar pedidos de compensação e parcelamento. A falta de acesso impede o contribuinte de verificar a correção dos valores executados e a regularidade dos atos administrativos. [...] 2. Inexigibilidade do Título por Vício Formal A falta de acesso ao processo administrativo ou a ausência de notificação válida configura vício formal que invalida a CDA como título executivo. Conforme a Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ofício que não demandem dilação probatória, como a nulidade por cerceamento de defesa, desde que comprovada de plano. Provas pré-constituídas, como a ausência de notificação ou negativa de acesso, sustentam essa tese. Destaco, ainda, da manifestação da parte excipiente: Nos tributos lançados por homologação e confessados via declaração, a entrega da declaração constitui o crédito tributário (TRF-4, AG 39346/RS, D.E. 07/04/2010). Contudo, a tese de cerceamento de defesa deve focar em vícios posteriores, como a apuração de multas e juros ou a análise de defesas administrativas não acessadas pelo contribuinte. A despeito da narrativa, anoto que a parte excipiente não juntou aos autos qualquer documento hábil a corroborar a alegada negativa de acesso aos processos administrativos, nem tampouco, há indicação expressa de eventuais valores excedentes. O processo administrativo não é documento de juntada obrigatória aos autos da execução fiscal, na medida em que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. Assim, sendo este documento imprescindível ao sucesso da defesa, o ônus de sua juntada aos autos recai sobre a parte excipiente, em especial quando se trata de exceção de pré-executividade que necessita de prova cabal e pré-constituída do direito alegado. A esse respeito: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUFICIÊNCIA DA CDA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA QUINQUENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 (DEZ) ANOS. LEI N. 10.852/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVEL LEGISLAÇÃO AOS PRAZOS EM CURSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ART. 47 DA LEI N. 9.636/1998. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 aponta como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal tão somente a respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo exequente, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais - CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). E a ampliação do interregno temporal, introduzido pela Lei n. 10.852/2004, aplica-se imediatamente aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior (AgInt nos EDv nos EREsp 1.718.536/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019). IV - O prazo prescricional para a cobrança de valores devidos a título de receita patrimonial era quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, lustro esse mantido, doravante em lei específica, a partir do advento da Lei n. 9.636/1998 (art. 47). V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1661027 / SC, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 25/02/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1814078, Segunda Turma. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/11/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1203836 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/04/2018) (grifei) Sendo ônus da parte excipiente a produção de prova pré-constituída de suas alegações e, de outro lado, restando ausente nos autos referida prova, de rigor a rejeição do pedido formulado. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Aduz a parte excipiente: A Executada encontra-se atualmente em processo de Recuperação Judicial regularmente deferido, cujo objetivo legal, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, preservando a empresa, sua função social e os interesses dos credores. [...] Assim, diante da existência de Recuperação Judicial em curso, a presente execução fiscal deve ser suspensa ou, ao menos, conduzida de forma compatível com o processo recuperacional, sob pena de violação à proporcionalidade e à função social da empresa. Razão não assiste à parte excipiente no que diz respeito a necessidade de suspensão da execução fiscal. Anoto que, ante a remoção da submissão dos recursos especiais ao regime dos recursos repetitivos, houve o cancelamento do tema 987 no C. STJ, em que se discutia a possibilidade de que o juízo das execuções fiscais determinasse constrições no patrimônio da devedora, com a fixação do seguinte entendimento pelo Ilustre Ministro Relator: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987.” (STJ, 1ª, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, tema 987 de recursos repetitivos, DJe 28/06/2021) (grifei) Nestes termos, observando-se o entendimento acima fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, resta evidente a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, desde que observada uma única diretriz: a de que seja o ato constritivo levado ao conhecimento do juízo da recuperação judicial. Neste sentido, observem-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 14.112/2020. TEMA 987/STJ. DESAFETAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. JUÍZO UNIVERSAL. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. 1. O advento da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, desafetado o Tema 987/STJ do rito repetitivo de julgamento, definiu a competência judicial em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial. Não existe, portanto, nulidade ou ilegalidade em penhorar bens de empresa sob recuperação judicial em execução fiscal, dado que, quanto a este ponto, a competência é exclusivamente do Juízo em que se processa a execução fiscal, ressalvada apenas a competência cooperativa do Juízo da Recuperação Judicial para manter ou não a constrição, considerando o plano judicial de preservação da empresa. 2. Logo, segundo orientação jurisprudencial, deve o pedido de constrição e questões correlatas ser apreciado no âmbito da execução fiscal, não mais se autorizando o sobrestamento do feito, sem prejuízo de que seja o tema reapreciado no Juízo universal, da competência que lhe incumbe, em regime de cooperação judicial, conforme externado pela Corte Superior. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002182-43.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, EM TESE, DA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/20, que alterou as Leis 11.101/05, 10.522/02 e 8.929/94, atualizando a legislação da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, a questão objeto do Tema 987 STJ:” Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.", perdeu seu objeto, com a desafetação pelo próprio Tribunal Superior. 2. O art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/20 passou a prever que as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 3. Por sua vez, de acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro é preferencial, cabendo ao executado demonstrar a respectiva impenhorabilidade ou pedir a substituição por outro bem cuja constrição seja-lhe menos onerosa (arts. 854, § 3º, e 847, CPC). 4. A orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar dispensável a comprovação de esgotamento das diligências em pedido de penhora on line efetuado desde a entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, que alterou a redação do art. 655 do CPC/73 (REsp n.º 1.101.288/RS, entre outros). É o mesmo posicionamento aplicado para o BACENJUD e RENAJUD, considerando que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 5. Dessa forma, considerando a possibilidade de prosseguimento da execução com a prática de atos de constrição em face do patrimônio da empresa recuperanda, bem como a preferência estabelecida pela lei, merece reforma a decisão agravada, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida pelo juízo da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 14.112/2020. Precedentes (TRF3, 3ª Turma, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI 5017925-35.2019.4.03.0000, j. 06/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022 / Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI 5000101-97.2018.4.03.0000, j. 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030713-76.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/06/2023, Intimação via sistema DATA: 14/06/2023) (grifei) Na linha do que se encontra consolidado sobre o tema, é firme o entendimento desta julgadora no sentido de que a execução fiscal não mais poderá ficar suspensa pelo simples fato de que a parte executada teve, a seu favor, deferido o processamento da recuperação judicial e de rigor o prosseguimento regular deste executivo fiscal. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida nestes autos, mantendo a higidez dos títulos executivos em cobro, consoante fundamentação. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Abra-se vista dos autos à parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Decorridos, na ausência de manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se.” No caso dos autos, os dados que estão em CDA (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980) são suficientes para a compreensão da imposição tributária, e desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Ressalte-se que na Súmula 559, o E.STJ deixou consignado: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.”. Também é desnecessária a juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sobre o que trago à colação os seguintes julgados do E.STJ, cuidando de dívidas fiscais originadas de obrigações constituídas (ou lançadas) por procedimentos variados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADA NA SÚMULA 436/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXECUÇÃO. RAZÃO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA, ao argumento de que o título não respeitou as determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo, por atender as especificações próprias da sua espécie. 2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; neste caso, a alegada higidez do CDA não é daquelas que se possa ver a olho desarmado, mas a sua constatação demandaria rigorosa análise. 3. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, o entendimento do Tribunal de origem, de que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração, dispensando a necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não difere ao da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 4. Por fim, quanto à cobrança simultânea de correção, juros de mora e multa de mora, o que caracterizaria o cunho confiscatório da execução, verifica-se que a alegação encontra-se sustentada em norma constitucional (art. 150, IV), insuscetível de conhecimento em sede de Recurso Especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 533.917/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015) Indo adiante, o juízo federal é competente para processar e julgar a ação de execução fiscal movida mesmo que a empresa devedora esteja em recuperação judicial, podendo inclusive ordenar a penhora de bens (preferencialmente não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, Súmula 480 do E.STJ), mas a redação do art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 (dada pela Lei nº 11.112/2020, aplicável aos processos em curso) reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, razão pela qual o magistrado federal e o magistrado estadual devem proceder mediante cooperação jurisdicional (art. 69, §2º, IV e V, e art. 805, ambos do CPC/2015). O art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) tem a seguinte redação: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Portanto, são possíveis atos constritivos para satisfação de créditos fiscais (tributários ou não) promovidos em face de empresas em recuperação judicial, embora o juízo da recuperação possa determinar a substituição de atos de constrição para preservar o plano de recuperação, para que os recursos sejam distribuídos em respeito às classes de credores, e para possibilitar a continuidade da atividade empresarial, a preservação e a otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa. Essa linha de entendimento já vinha sendo adotada pelo E.STJ (p. ex., AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014) e foi acolhida pela mesma E.Corte ao cancelar o Tema 987 (REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021). A falência superveniente do devedor de exigências fiscais também não paralisa o processo de execução fiscal que tramita em face de empresa em recuperação judicial, bem como não invalida a penhora realizada anteriormente à decretação, embora o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado no feito executivo deva ser entregue ao juízo universal da falência para apuração das preferências. No caso dos autos, sequer foi comprovada documentalmente a situação de recuperação judicial alegada. Ainda que esta fosse demonstrada, não haveria óbice ao prosseguimento da execução fiscal, inclusive com adoção de medidas constritivas, com posterior comunicação ao juízo recuperacional. Por fim, a decisão agravada não determina a adoção de qualquer medida constritiva e não dispõe sobre penhora online na modalidade “Teimosinha”. Além disso, apesar de mencionar que possui bens aptos a garantir a execução sem asfixiar seu funcionamento, a executada não nomeou qualquer bem à penhora.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela União Federal. A parte agravante sustenta nulidade das Certidões de Dívida Ativa por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão de alegado cerceamento de defesa e ausência de acesso integral ao processo administrativo fiscal. 2. A agravante também alega inexistência de higidez do título executivo, ausência de informações suficientes na CDA, necessidade de suspensão ou mitigação de atos constritivos em razão de processo de recuperação judicial em curso e aplicação do princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes nulidades na Certidão de Dívida Ativa decorrentes de suposto cerceamento de defesa e ausência de acesso ao processo administrativo fiscal; e (ii) saber se a existência de recuperação judicial impede o prosseguimento da execução fiscal e a prática de atos constritivos pelo juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. A pretensão de nulidade da CDA exige demonstração inequívoca de vício, o que não se verifica quando inexistem elementos probatórios mínimos aptos a afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Incidência da Súmula 393 do STJ. 5. A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. A desconstituição do título exige prova robusta de prejuízo efetivo à defesa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegação de ausência de acesso ao processo administrativo não afasta, por si só, a higidez da CDA quando não demonstrado prejuízo concreto ou prova pré-constituída do cerceamento alegado. O ônus probatório compete à parte executada quando deduz matéria em sede de exceção de pré-executividade. 7. A existência de recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Admite-se a prática de atos de constrição no juízo da execução fiscal, com possibilidade de cooperação jurisdicional e comunicação ao juízo recuperacional para eventual controle de atos que recaiam sobre bens essenciais. 8. A adoção de medidas constritivas, inclusive por meio de sistemas eletrônicos de bloqueio de ativos, insere-se no poder de efetivação da execução, não sendo demonstrada, no caso concreto, determinação específica de constrição ilegal ou desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, afastável apenas mediante prova inequívoca de vício e prejuízo efetivo à defesa. 2. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo inviável sua utilização para impugnar a higidez da CDA sem prova pré-constituída. 3. A existência de recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal nem a prática de atos constritivos, observada a cooperação jurisdicional com o juízo recuperacional.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 3º, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-B; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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