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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
cartciv1planaltina@tjgo.jus.br
D E C I S Ã O
Processo n.º 5008490-98.2023.8.09.0128
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S/A
Polo Passivo: ADILSON JOSE ELEOTERIO
Trata-se de cumprimento de sentença, em que figura como exequente AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S/A e executados ADILSON JOSE ELEOTERIO e TÂNIA GLAUCIA MOURA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Ao mov. 282, a parte exequente peticionou requerendo, em síntese: (i) quanto à executada TÂNIA GLAUCIA MOURA DA SILVA ELEOTÉRIO, a expedição de ofício ao Ministério Religioso em que exerce suas atividades, a fim de obter informações sobre a remuneração mensal por ela percebida, com posterior penhora de parte dos proventos, até o limite do crédito executado; e (ii) quanto ao executado ADILSON JOSE ELEOTERIO, com base em informações obtidas por meio do sistema Sniper que o identificariam como sócio de empresa do ramo de autopeças, a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária e/ou sobre os valores por ele percebidos em razão de sua participação societária, com fundamento nos arts. 861 e seguintes do CPC.
É o relato. Decido.
Os pedidos não comportam acolhimento, por ora, pelos fundamentos que se seguem.
Em primeiro lugar, cumpre observar a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, que elenca o dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, como o primeiro bem a ser objeto de constrição. No caso dos autos, não há notícia de que tenha sido tentada a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD em relação a nenhum dos executados, de modo que as medidas requeridas – mais gravosas e/ou mais complexas de operacionalizar – mostram-se, neste momento, prematuras.
Em segundo lugar, e pelo mesmo fundamento relativo à ordem preferencial e à necessidade de esgotamento de medidas menos onerosas antes de se avançar para providências mais invasivas, verifica-se que, ao mov. 263, foi localizado veículo em nome da executada Tânia, que sequer foi objeto de tentativa de constrição até o momento. Assim, antes de se determinar a expedição de ofício ao empregador da executada – medida que expõe informações de natureza mais sensível –, deve a parte exequente providenciar, se for o caso, a penhora do bem já localizado nos autos.
Em terceiro lugar, o pedido relativo a ambos os executados foi formulado de forma genérica, sem a necessária individualização. Quanto à executada Tânia, não foi identificado o Ministério Religioso ao qual estaria vinculada, o que inviabiliza a expedição de ofício, por absoluta ausência de destinatário determinado. Quanto ao executado Adilson, não foi identificada a pessoa jurídica da qual ele seria sócio, tampouco foram trazidos aos autos elementos mínimos (CNPJ, razão social, etc.) que permitam a este Juízo verificar a plausibilidade da alegação e viabilizar a medida de penhora de faturamento e/ou de participação societária pretendida, nos termos dos arts. 861 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os requerimentos formulados pela parte exequente ao mov. 282, devendo esta:
a) promover, previamente, tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD, em relação a ambos os executados, a qual defiro desde logo;
b) diligenciar quanto à penhora do veículo localizado em nome da executada Tânia (mov. 263), inclusive quanto à sua situação de propriedade, restrições e localização, se ainda não o fez; e
c) caso pretenda renovar os pedidos relativos ao ofício ao empregador/Ministério Religioso e à penhora de faturamento/participação societária, especificar e comprovar, com a juntada dos documentos pertinentes (dados cadastrais da empresa, CNPJ, e identificação da entidade religiosa), os elementos mínimos que autorizem a expedição das respectivas ordens.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
cartciv1planaltina@tjgo.jus.br
D E C I S Ã O
Processo n.º 5008490-98.2023.8.09.0128
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S/A
Polo Passivo: ADILSON JOSE ELEOTERIO
Trata-se de cumprimento de sentença, em que figura como exequente AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S/A e executados ADILSON JOSE ELEOTERIO e TÂNIA GLAUCIA MOURA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Ao mov. 282, a parte exequente peticionou requerendo, em síntese: (i) quanto à executada TÂNIA GLAUCIA MOURA DA SILVA ELEOTÉRIO, a expedição de ofício ao Ministério Religioso em que exerce suas atividades, a fim de obter informações sobre a remuneração mensal por ela percebida, com posterior penhora de parte dos proventos, até o limite do crédito executado; e (ii) quanto ao executado ADILSON JOSE ELEOTERIO, com base em informações obtidas por meio do sistema Sniper que o identificariam como sócio de empresa do ramo de autopeças, a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária e/ou sobre os valores por ele percebidos em razão de sua participação societária, com fundamento nos arts. 861 e seguintes do CPC.
É o relato. Decido.
Os pedidos não comportam acolhimento, por ora, pelos fundamentos que se seguem.
Em primeiro lugar, cumpre observar a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, que elenca o dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, como o primeiro bem a ser objeto de constrição. No caso dos autos, não há notícia de que tenha sido tentada a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD em relação a nenhum dos executados, de modo que as medidas requeridas – mais gravosas e/ou mais complexas de operacionalizar – mostram-se, neste momento, prematuras.
Em segundo lugar, e pelo mesmo fundamento relativo à ordem preferencial e à necessidade de esgotamento de medidas menos onerosas antes de se avançar para providências mais invasivas, verifica-se que, ao mov. 263, foi localizado veículo em nome da executada Tânia, que sequer foi objeto de tentativa de constrição até o momento. Assim, antes de se determinar a expedição de ofício ao empregador da executada – medida que expõe informações de natureza mais sensível –, deve a parte exequente providenciar, se for o caso, a penhora do bem já localizado nos autos.
Em terceiro lugar, o pedido relativo a ambos os executados foi formulado de forma genérica, sem a necessária individualização. Quanto à executada Tânia, não foi identificado o Ministério Religioso ao qual estaria vinculada, o que inviabiliza a expedição de ofício, por absoluta ausência de destinatário determinado. Quanto ao executado Adilson, não foi identificada a pessoa jurídica da qual ele seria sócio, tampouco foram trazidos aos autos elementos mínimos (CNPJ, razão social, etc.) que permitam a este Juízo verificar a plausibilidade da alegação e viabilizar a medida de penhora de faturamento e/ou de participação societária pretendida, nos termos dos arts. 861 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os requerimentos formulados pela parte exequente ao mov. 282, devendo esta:
a) promover, previamente, tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD, em relação a ambos os executados, a qual defiro desde logo;
b) diligenciar quanto à penhora do veículo localizado em nome da executada Tânia (mov. 263), inclusive quanto à sua situação de propriedade, restrições e localização, se ainda não o fez; e
c) caso pretenda renovar os pedidos relativos ao ofício ao empregador/Ministério Religioso e à penhora de faturamento/participação societária, especificar e comprovar, com a juntada dos documentos pertinentes (dados cadastrais da empresa, CNPJ, e identificação da entidade religiosa), os elementos mínimos que autorizem a expedição das respectivas ordens.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.