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5008489-35.2023.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5008489-35.2023.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: KATSUKO MATSUMOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO A INATIVOS. TEMA 1289 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação em apelação cível, determinado pela Vice-Presidência, para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1289 da repercussão geral, que versa sobre a impossibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) a servidores inativos com direito à paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do limite mínimo da GDASS pela Lei nº 13.324/2016 afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, de modo a permitir a sua extensão aos servidores inativos que possuem direito à paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1289 (RE 1.408.525), fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da gratificação, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. 4. A manutenção do pressuposto da avaliação de desempenho legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, inexistindo ofensa ao direito de paridade previsto na redação original do art. 40, § 8º, da CF/1988. 5. Diante do caráter vinculante do precedente da Suprema Corte, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para reformar o acórdão anterior e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Retratação exercida para negar provimento à apelação. Tese de julgamento: 7. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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