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5008489-10.2025.8.21.0064

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008489-10.2025.8.21.0064/RS AUTOR: THIAGO SIMON PES ADVOGADO(A): ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER (OAB RS101004) RÉU: NOTRE DAME VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): PABLO PUGLIESE CASTELLARIN (OAB RS052382) RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB RS089387) DESPACHO/DECISÃO 1.- Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 65, EMBDECL1) contra a decisão do evento 56, DESPADEC1, porquanto tempestivas e adequados quanto à via eleita, na medida em que a irresignação, ainda que sem razão no mérito, versa sobre a correta distribuição do encargo de adiantamento dos honorários periciais, matéria que comporta esclarecimento por embargos de declaração. No mérito, rejeito os embargos de declaração. A prova pericial foi admitida por este juízo na decisão de saneamento (evento 43, DESPADEC1), em razão da fixação dos pontos controvertidos relativos à existência, origem e persistência do vício alegado no veículo. Todavia, é preciso destacar que, já na petição inicial, foi a parte autora quem requereu expressamente a produção da prova pericial, conforme se extrai do rol de provas protestadas no evento 1, INIC1: "Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente: juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas [...], depoimento pessoal dos representantes das Rés e perícia técnica, caso necessário". Assim, embora a decisão de saneamento tenha determinado a perícia como medida necessária à instrução do feito, foi o autor quem, desde o início da lide, indicou a necessidade dessa prova para a comprovação do vício por ele alegado, sendo o interessado direto em sua produção, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo-lhe demonstrar o fato constitutivo de seu direito. O fato de as rés terem apresentado quesitos e indicado assistentes técnicos não as transforma em requerentes da prova pericial, tampouco atrai a regra do rateio prevista no art. 95, caput, do CPC. Trata-se de exercício regular do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, determinada a realização de perícia, é direito de todas as partes acompanhar sua produção, formulando quesitos e indicando assistentes técnicos, conforme expressamente autoriza o art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." A participação das rés na formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos constitui, portanto, faculdade processual inerente ao contraditório, e não requerimento de prova para os fins do art. 95 do CPC. A perícia continua vinculada ao interesse do autor em comprovar o vício de qualidade por ele alegado, sendo dele o ônus de adiantar os respectivos honorários. Não há, portanto, contradição ou omissão a ser sanada na decisão embargada, que corretamente atribuiu à parte autora o encargo de adiantar os honorários periciais. 2.- Ante o exposto, conhecidos os embargos de declaração, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do evento 56, DESPADEC1 em todos os seus termos. 3.- Fica advertida a parte autora de que, caso não efetue o depósito dos honorários periciais no prazo já assinalado, a prova pericial será tida por preclusa, prosseguindo-se o feito sem a referida prova, nos termos do art. 465, § 1º, e observado o disposto no art. 373, I, do CPC quanto às consequências processuais do não cumprimento do ônus probatório que lhe incumbe.

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