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5008488-04.2025.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008488-04.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CLAUDIO DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no Evento 41 dos autos. Em relação à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no Evento 36 dos autos, e, em especial, no tocante às divergências entre as conclusões periciais e os laudos médicos do paciente, esclareço ser perfeitamente admissível, e mais ainda: comum e natural. Se as conclusões do perito do juízo não pudessem se chocar com as dos médicos que acompanham a parte, a lei proibiria a produção do exame pericial quando o demandante juntasse documentos médicos. Ao contrário, por ser perfeitamente possível essa contradição é que se justifica a produção da prova pericial. Por outro lado, isto não significa que os documentos médicos são desprezíveis; serão levados em consideração na formação da convicção do juízo quando da prolação da sentença. O que eiva o laudo de nulidade não é, portanto, a existência de contradições extrínsecas, ou seja, em relação a outros documentos médicos, mas sim as intrínsecas, isto é, entre as respostas dadas pelo expert. Ressalto que os documentos médicos apresentados pela parte autora, que possam contradizer as conclusões do laudo pericial, serão levados em consideração no momento da formação da convicção do juízo por ocasião da sentença, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, da contestação, para ciência e eventual manifestação; na oportunidade, a parte autora poderá requerer o que ainda for de seu interesse, caso queira. Após, venham os autos conclusos para julgamento.

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