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5008487-32.2021.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008487-32.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762, BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284, FABIO SIQUEIRA MACHADO - ES10517 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME (Id. 80853524) em face da sentença de mérito (Id. 77628646) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, o juízo compreendeu que a embargante não preencheu os requisitos cumulativos para a concessão da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) prevista no artigo 6º da Lei Municipal nº 4.864 de 2009, uma vez que não restou comprovada a edificação sobre o terreno (Lote 24, Quadra 62, Loteamento Itaparica) durante os exercícios fiscais discutidos (2016, 2017, 2018 e 2019). Em suas razões recursais (Id. 80853524), a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que a sentença ignorou prova documental relevante e pré-existente nos autos, consubstanciada nas imagens de satélite obtidas por meio da plataforma Google Earth (Id. 8061874), as quais demonstrariam a existência de uma construção sobre o terreno no período compreendido pelos lançamentos fiscais impugnados. Assevera que o juízo incorreu em seletividade probatória ao fundamentar seu convencimento unicamente na Comunicação Interna nº 011 de 2021 da Gerência de Cadastro Imobiliário (Id. 8567152), deixando de realizar o exame analítico e conjugado de todas as provas produzidas. Requer o provimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. O Município de Vila Velha apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 91191733), manifestando-se pela total rejeição do recurso. Em síntese, a municipalidade alega que a decisão embargada foi precisa e exaustiva ao analisar o preenchimento das exigências para a isenção tributária. Aduz que o inconformismo da embargante revela mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito e a valoração do acervo probatório, finalidade para a qual a via integrativa se mostra inadequada. Pontua, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada por meras reproduções de imagens aéreas unilaterais. A certidão emitida pela secretaria do juízo atestou a tempestividade na oposição dos aclaratórios (Id. 88589278). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, passando à análise do mérito recursal. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, a sua utilização é voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando para a rediscussão de teses jurídicas ou para a revisão da valoração de provas realizada pelo julgador. No caso concreto, a embargante aponta que o juízo omitiu-se quanto à apreciação das imagens de satélite acostadas com a petição inicial (Id. 8061874), as quais comprovariam a existência de edificação no imóvel. Sob essa ótica, defende que a sentença incorreu em contradição interna ao fixar que a prova documental era contundente no sentido de apontar a ausência de construção. Contudo, após detida análise da fundamentação exposta no julgado (Id. 77628646), verifica-se que não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, verificada quando os fundamentos da decisão se chocam entre si ou conduzem a uma conclusão logicamente incompatível com as premissas estabelecidas pelo próprio magistrado. Não se confunde, sob nenhum pretexto, com a contradição externa, que seria o descompasso entre a decisão e a tese defendida pela parte, a lei de regência ou as provas constantes dos autos. Ademais, no tocante à apontada omissão, cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a afastar ou rebater, de forma minuciosa, cada uma das alegações ou documentos trazidos pelas partes na defesa de suas teses, desde que encontre fundamento suficiente para embasar e motivar o seu convencimento, equacionando integralmente a controvérsia jurídica posta sob seu exame. A sentença enfrentou diretamente a questão concernente à natureza do imóvel e ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação municipal de Vila Velha (Lei Municipal nº 4.864 de 2009). O juízo indicou expressamente que o lote 24, objeto da lide, permaneceu classificado como terreno territorial, ou seja, sem edificação regular, conforme atestado pela Comunicação Interna nº 011 de 2021 da Gerência de Cadastro Imobiliário (Id. 8567152). Esse documento, expedido por órgão técnico municipal, goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos da Administração Pública, os quais somente poderiam ser desconstituídos por meio de contraprova robusta e inequívoca de regularidade da construção. A existência de eventuais estruturas físicas informais ou benfeitorias precárias, captadas por imagens de satélite de plataformas comerciais (Id. 8061874), não equivale à condição jurídica de "imóvel edificado" exigida pela legislação tributária para fins de concessão de isenção de IPTU. Para que o lote seja caracterizado como edificado no cadastro municipal, faz-se necessária a observância dos trâmites administrativos específicos, incluindo alvará de construção e a subsequente expedição de "habite-se", documentos que a autora optou por não produzir nos autos ao requerer o julgamento antecipado do mérito (Id. 13041278). Portanto, o acolhimento da prova oficial do Município (Id. 8567152) em detrimento da interpretação unilateral da parte sobre imagens aéreas (Id. 8061874) configura livre exercício do convencimento motivado do julgador, consubstanciado na livre valoração do conjunto probatório. O inconformismo da embargante quanto ao resultado da demanda e à força probatória atribuída a cada documento não caracteriza vício de omissão ou contradição, mas sim nítido descontentamento com a conclusão de mérito que lhe foi desfavorável. A modificação do julgado por meio de embargos de declaração é medida excepcional, admissível apenas quando a correção de um vício real de omissão, contradição ou obscuridade alterar inevitavelmente o resultado da decisão, o que não ocorre na hipótese vertente. Eventual reforma da sentença para acolher a pretensão de isenção tributária baseada nas imagens de satélite demanda a reapreciação de questões de fato e de direito que extravasam os estreitos limites da via aclaratória, devendo a embargante veicular a sua insurgência por meio de recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça. Com essas considerações, imperiosa é a manutenção integral do provimento jurisdicional tal como lançado nos autos, rejeitando-se as pretensões integrativas e modificativas deduzidas pelo recorrente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME (Id. 80853524) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença proferida no Id. 77628646 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por força do caráter meramente integrativo desta decisão, não há condenação em novas custas processuais ou em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 1 de junho de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito

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