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5008484-45.2025.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5008484-45.2025.8.24.0018/SC APELANTE: CARMEM LUCIA BRAZZO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB SC048160) ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Comunicou-se a existência de acordo entre as partes (evento 26, PET1) no presente recurso. Com efeito, acerca do disposto no artigo 200 do CPC, a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais. Sendo assim, verifica-se estar o pedido de homologação do acordo devidamente assinado pelos patronos das partes. Registre-se, também, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é perfeitamente possível a homologação de acordo nesta superior instância, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NA BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA COM O PROPÓSITO DE RETOMAR O VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSC, AI n. 5041821-55.2020.8.24.0000, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 15-12-2022). Nesse contexto, com fulcro no artigo 932, I, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Destarte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas e honorários nos termos do acordo celebrado. Em não havendo composição na transação realizada, em atenção ao art. 90, §2º do CPC, eventuais custas devem ser rateadas entre as partes. Intime-se. Cumpra-se.

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