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5008484-42.2026.4.02.5002

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008484-42.2026.4.02.5002/ES AUTOR: CHRISTIAN TEIXEIRA MOTA ADVOGADO(A): BRENO DA SILVA MARANDUBA (OAB ES043209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CHRISTIAN TEIXEIRA MOTA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, na qual postula a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2022-1001V, procedimento de cassação do direito de dirigir, em razão da decadência e que o DETRAN/ES não seria competente para tramitar o procedimento. Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender os efeitos do Processo Administrativo nº 2022-1001V, com a consequente liberação do prontuário da CNH do Requerente. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decido. No caso em tela, a parte autora narra que teve seu direito de dirigir cerceado em virtude do Processo Administrativo de Cassação de CNH nº 2022-1001V, instaurado a partir de autuação lavrada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Sustenta ainda a ocorrência de decadência do direito da Administração de aplicar a penalidade, nos termos do art. 282, §§ 6º, II, e 7º, do CTB, bem como alega a incompetência do DETRAN/ES para conduzir o procedimento de cassação de CNH. Nesse contexto, considerando que o cerne da questão envolve a legalidade do Processo Administrativo de Cassação de CNH nº 2022-1001V instaurado pelo DETRAN/ES e que a jurisprudência entende pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedidos de nulidade de procedimentos de suspensão/cassação do direito de dirigir, por serem de competência do DETRAN (TRF-4 - AG: 50463091020214040000 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 09/03/2022, 4ª Turma), determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - manifestação acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar atos praticados pelo DETRAN/ES, visto que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, não inclui autarquias estaduais. - manifestação acerca da legitimidade passiva da UNIÃO, tendo em vista que não possui atribuições para conduzir procedimentos de cassação de CNH e que não há pedido de nulidade sobre ato praticado pela Polícia Rodoviária Federal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

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