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Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · 5ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008484-09.2026.4.02.5110/RJ
IMPETRANTE: JONATHAN DA SILVA DE CARVALHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433)
INTERESSADO: KATIA SILENE ROSA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JONATHAN DA SILVA DE CARVALHO contra o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NILÓPOLIS, objetivando, em fase de tutela, a determinação para que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo de pensão por morte urbana, protocolo nº 170854862.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009. Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n.12.016 de 07 de agosto de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos.