Publicações do processo

5008483-37.2025.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008483-37.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TIAGO DE SOUZA GUIMARAES ADVOGADO(A): JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO evento 48, EMBDECL1: O autor opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 43. Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, já que a decisão teria deixado de apreciar os extratos bancários posteriormente juntados aos autos e o pedido de dilação de prazo para sua apresentação. Sustenta omissão quanto aos efeitos da regularização da representação processual, em razão da juntada de nova procuração no evento 47. Passo à análise. Em sede de juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, porque presentes os pressupostos recursais. Nos termos do art. 1.023 do CPC, a simples alegação de vício é suficiente para sua apreciação, cabendo ao juízo verificar sua ocorrência. No mérito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, não se verificam as omissões e contradições apontadas. Os documentos cuja apreciação é pretendida, dentre eles os extratos bancários e a procuração juntados no evento 47, foram apresentados apenas posteriormente, razão pela qual sua ausência de análise na decisão embargada não configura omissão, obscuridade ou contradição. Quanto à gratuidade da justiça, igualmente não há qualquer contradição. A conclusão adotada por este Juízo fundamentou-se na renda mensal demonstrada pelos contracheques apresentados pelo próprio autor, considerada incompatível com a alegada hipossuficiência, e não na ausência de extratos bancários. Da mesma forma, embora os extratos bancários tenham sido juntados posteriormente à decisão embargada, sua análise não altera a conclusão anteriormente adotada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo de reconhecer, por força dos fatos supervenientes, a regularização da representação processual da parte autora (evento 47, PROC6). Em observância ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, reputo regularizada a representação processual da parte autora, tendo em vista a procuração juntada no evento 47, diretamente outorgada ao advogado José Ricardo Auar Pinto, regularmente inscrito na OAB. Preclusa esta decisão, prossiga-se com o regular processamento do recurso inominado. Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.