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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008483-37.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: TIAGO DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
evento 48, EMBDECL1: O autor opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 43.
Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, já que a decisão teria deixado de apreciar os extratos bancários posteriormente juntados aos autos e o pedido de dilação de prazo para sua apresentação.
Sustenta omissão quanto aos efeitos da regularização da representação processual, em razão da juntada de nova procuração no evento 47.
Passo à análise.
Em sede de juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, porque presentes os pressupostos recursais. Nos termos do art. 1.023 do CPC, a simples alegação de vício é suficiente para sua apreciação, cabendo ao juízo verificar sua ocorrência.
No mérito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso dos autos, não se verificam as omissões e contradições apontadas.
Os documentos cuja apreciação é pretendida, dentre eles os extratos bancários e a procuração juntados no evento 47, foram apresentados apenas posteriormente, razão pela qual sua ausência de análise na decisão embargada não configura omissão, obscuridade ou contradição.
Quanto à gratuidade da justiça, igualmente não há qualquer contradição. A conclusão adotada por este Juízo fundamentou-se na renda mensal demonstrada pelos contracheques apresentados pelo próprio autor, considerada incompatível com a alegada hipossuficiência, e não na ausência de extratos bancários.
Da mesma forma, embora os extratos bancários tenham sido juntados posteriormente à decisão embargada, sua análise não altera a conclusão anteriormente adotada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo de reconhecer, por força dos fatos supervenientes, a regularização da representação processual da parte autora (evento 47, PROC6).
Em observância ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, reputo regularizada a representação processual da parte autora, tendo em vista a procuração juntada no evento 47, diretamente outorgada ao advogado José Ricardo Auar Pinto, regularmente inscrito na OAB.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com o regular processamento do recurso inominado.
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.