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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008481-78.2024.8.21.0028/RS EXEQUENTE: ZALUSKI E RIGO LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a penhora de percentual do salário da parte executada para a satisfação do crédito exequendo (evento 46, PET1). De antemão, adianto que o pleito não comporta acolhimento. Isso porque o art. 833, IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, norma vocacionada à preservação do mínimo existencial e à garantia da dignidade da pessoa humana, resguardando verba de natureza alimentar. Ademais, no caso concreto, não restou demonstrado que a constrição pleiteada deixaria de comprometer a subsistência digna da executada e de seu núcleo familiar, pressuposto indispensável para a excepcional relativização da regra protetiva. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do executado em processo de cumprimento de sentença que tramita há mais de três anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de 30% do salário do executado para satisfação do crédito do exequente, considerando a dificuldade de localização de outros bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833 do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria, entre outros, visando resguardar a subsistência e a dignidade do devedor, preservando a verba de caráter alimentar.2. A questão da penhorabilidade de percentual de salário está em apreciação no Tema Repetitivo 1230 do STJ, ainda sem julgamento definitivo, o que reforça a necessidade de cautela na aplicação da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC.3. No caso concreto, não foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens do devedor, havendo pedido de penhora pela "teimosinha" ainda pendente de manifestação do juízo de origem. E não foi demonstrado que, realizada a penhora sobre o salário, não haveria prejuízo à subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO:Segurança denegada.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50073837420258219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 07-11-2025) Isso posto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o salário da parte devedora e, por conseguinte, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição e manifeste-se objetivamente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução. Agendada intimação eletrônica.
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