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5008481-18.2024.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008481-18.2024.4.04.7002/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a consulta junto aos sistemas SREI. Decido. 1. Ponto comum ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é o fato de que a própria parte exequente pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar as informações que pretende, as quais possuem caráter público, bastando, para tanto, cumprir os requisitos estabelecidos por seus administradores, bem como arcar com os custos eventualmente existentes. 1.1 Cumpre destacar que cabe à parte exequente cumprir as diligências administrativas necessárias em busca de bens da parte executada, não lhe sendo lícito onerar os serviços judiciários com diligências que estão ao seu alcance, as quais podem e devem ser por ela mesma efetivadas. 1.2 Assim, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SREI. 2. Intime-se a exequente para que se manifeste com relação ao prosseguimento do feito, indicando com quais providências pretende o prosseguimento dos atos executórios. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Não havendo pedido que imprima efetivo andamento ao processo, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º, do NCPC). Fica a exequente intimada que será deferida uma única suspensão do feito nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem requerimento da exequente, promova-se o arquivamento provisório dos autos, tendo em vista que a parte executada não pode ser eternamente exposta à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia da exequente, ficando esta intimada, desde já, a peticionar nos autos requerendo a retomada do andamento do feito, a qualquer tempo, independentemente de nova intimação, respeitada a prescrição (art.921, §§1ª a 5º, NCPC). Ressalte-se que eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado de indicação precisa do(s) bem(ns) passível(is) de penhora, sendo insuficiente mero requerimento de providências para localização de bens do(s) devedor(es). 5. Noticiada a satisfação da obrigação, registre-se para sentença de extinção.

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