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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008481-15.2026.8.24.0064/SC AUTOR: IVONE EUSTAQUIO ADVOGADO(A): CLAUDIA BOEIRA DA SILVA (OAB SC013887) RÉU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título executivo judicial formado nos autos n. 0301446-36.2014.8.24.0064, no qual foi reconhecido o direito da exequente ao recebimento dos benefícios objeto da condenação, permanecendo pendente a apuração do respectivo montante devido. A própria exequente requereu a elaboração de cálculos para liquidação do julgado, tendo a executada apresentado documentação destinada a subsidiar a quantificação do crédito. Verifica-se, contudo, que o título executivo não contém valor líquido, sendo necessária a prévia apuração do quantum debeatur para viabilizar o prosseguimento da fase executiva. Ademais, diante da informação prestada pela Contadoria Judicial acerca da impossibilidade de absorção do encargo, revela-se necessária a realização de perícia contábil. Ante o exposto: a) CONVERTO o presente feito em liquidação de sentença; b) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos documentos e demonstrativos apresentados pela executada, indicando, de forma objetiva e específica, eventual insuficiência documental ou necessidade de complementação de informações para a elaboração dos cálculos; c) Havendo alegação de insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das providências necessárias à complementação dos elementos de cálculo. d) Não havendo impugnação à suficiência da documentação apresentada, ou sendo rejeitadas eventuais insurgências, desde já fica determinada a realização de perícia contábil para apuração do crédito exequendo; e) NOMEIE-SE perito contador, mediante sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observada a especialidade compatível com o objeto da perícia; f) FIXO os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor compatível com a natureza e complexidade da prova técnica a ser produzida. g) Considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o regramento administrativo pertinente ao pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, sem prejuízo de posterior responsabilidade da parte vencida, na forma da lei; h) Realizado o sorteio, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo; i) Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse; j) Após, INTIME-SE o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo proceder à apuração do valor devido em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial; k) Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer técnico e eventual pedido de esclarecimentos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil; l) Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; m) PRESTADOS os esclarecimentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação dos cálculos. n) EM CASO de recusa, impedimento ou ausência de manifestação do perito nomeado no prazo assinalado, fica desde já autorizada o cartório, independentemente de nova conclusão, a proceder ao sorteio de novo profissional habilitado no sistema AJG. Intimem-se.
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