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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5008480-69.2025.4.04.7108/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELADO: LUIZ CLAUDIR PELOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): NICOLI ELIAS ROSA (OAB RS124518) ADVOGADO(A): LUANA ELTZ JOBIM DEITOS (OAB RS091378) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial exercidos pelo autor na função de torneiro mecânico, determinar a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em aposentadoria especial, e pagar as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído e agentes químicos (óleos minerais); (ii) a possibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à luz do Tema 1124 do STJ; e (iv) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da Fundacentro não impede o reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, desde que a medição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 4. A exposição a agentes químicos nocivos, como óleos minerais, não depende de análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho para a configuração da especialidade, especialmente quando o contato com o agente nocivo é manual. 5. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado na condição de contribuinte individual, uma vez que a legislação previdenciária não faz distinção entre as categorias de segurados para fins de concessão de aposentadoria especial. 6. Diante da ausência de trânsito em julgado do Tema 1124 do STJ, a análise do enquadramento do caso concreto quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite da data do requerimento administrativo de revisão. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora, considerando as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, também deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. 8. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme a tese firmada no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1291; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.
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