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2026-08-27 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008480-46.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA DE SOUZA PERIM - SP454662-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. contra a decisão monocrática (ID 370180647) que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento. A agravante sustenta: (i) que os precedentes utilizados na decisão monocrática não guardam identidade fática com o caso concreto, pois tratam de pedidos genéricos de liberação de numerário por pessoas jurídicas, ao passo que o presente caso envolve valor absolutamente irrisório (R$ 7.139,83) que constitui ativo de giro indispensável à manutenção das atividades empresariais; (ii) que a decisão reconheceu o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), mas o relativizou de forma desproporcional em favor do credor, sem a necessária harmonização entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado, em afronta à jurisprudência do TRF3 que exige razoabilidade e proporcionalidade na penhora eletrônica; (iii) que a irrisoriedade do valor bloqueado impõe o controle de proporcionalidade da constrição, sendo indevida a aplicação automática do entendimento do STJ (AgInt no REsp nº 1.959.668/SP), tendo em vista que o TRF3 já determinou o desbloqueio de valor semelhante — R$ 7.718,85 — reconhecendo que tal constrição compromete desproporcionalmente o executado sem benefício efetivo ao credor (AI 5022405-17.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, 1ª Turma, j. 14/03/2024); e (iv) que a exigência de demonstração de que os valores constituem a "única reserva financeira" da empresa inverte o ônus da prova e cria requisito sem amparo legal, pois o art. 805 do CPC não impõe tal condição para a aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo que sua generalização esvaziaria o referido princípio e tornaria a penhora eletrônica imune a qualquer controle de proporcionalidade. Pede o provimento do agravo interno (ID 382097666). A agravada apresentou contrarrazões (ID 383753465). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão atacada assentou: Agravo de instrumento interposto por CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. em razão da decisão que, em execução fiscal, indeferiu a liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. A agravante sustenta que: (i) a execução deve observar o princípio da menor onerosidade, cabendo ao juízo adotar o meio menos gravoso ao devedor sem comprometer a satisfação do crédito; (ii) o valor bloqueado de R$ 7.139,83 é irrisório frente ao débito exequendo, revelando-se ineficaz para a satisfação do crédito e, ao mesmo tempo, gravoso ao fluxo de caixa da empresa; (iii) a conversão automática do bloqueio em penhora é inadequada, pois a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC não é absoluta e deve ser relativizada quando a medida se mostrar excessivamente onerosa; (iv) a constrição compromete o pagamento de fornecedores, tributos correntes e demais obrigações operacionais, impactando diretamente a continuidade da atividade empresarial; e (v) a jurisprudência reconhece que atos constritivos ineficazes e prejudiciais à atividade do executado não devem ser mantidos. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o desbloqueio definitivo dos valores constritos via SISBAJUD ou, subsidiariamente, a adoção de meios executivos menos onerosos, nos termos do art. 805 do CPC. É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. No caso em análise, o Juízo a quo deferiu o pedido de bloqueio dos valores pertencentes à executada pelo sistema SISBAJUD. Para o deslinde da questão posta à análise é mister observar que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo. Necessariamente, deve recair sobre o patrimônio do devedor, constrangendo "tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", nos precisos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código de Processo Civil que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo legal não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor de ver realizada a penhora para satisfação do crédito exequendo. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. A consolidação jurisprudencial concluiu que a Lei nº 11.382/2006 equiparou os ativos financeiros a dinheiro em espécie. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (...) 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."(STJ, Primeira Turma, REsp 1184765/PA, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 03/12/2010). Ressalta-se, inclusive, que dentre os princípios que regem o processo de execução, encontra-se o da Máxima Utilidade. Segundo tal princípio, a execução promovida deve ser útil ao credor, de modo a se expropriar o máximo de bens com vistas à satisfação do crédito. Trata-se de princípio de resultado no processo de execução. Sob outro enfoque, até mesmo argumentos no sentido de que os valores bloqueados seriam utilizados para pagamento de salários de funcionários e outras despesas operacionais não encontram amparo legal, por não figurar tal situação entre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC. A norma prevista no artigo 833, IV, do CPC protege salários e outras verbas de natureza alimentar de pessoas físicas, para garantir que o sustento do devedor e de sua família não seja comprometido. Essa regra não se aplica a pessoas jurídicas, razão pela qual é admitido o bloqueio de valores depositados em contas de empresas, porque a proteção assegurada no inciso IV do referido dispositivo legal é específica para pessoas naturais. Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a aplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, consignando: "no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade. Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos" (fl. 58). 3. Tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, Rel. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) A impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em contas de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou dinheiro em espécie, nos termos do inciso X do artigo 833 do CPC, aplica-se somente a pessoas físicas, conforme entendimento pacífico desta Sexta Turma. Para possibilitar a liberação dos valores constritos, as empresas devem demonstrar a essencialidade das quantias para a continuidade da atividade empresarial, sendo a única reserva financeira, o que não foi demonstrado pela agravante no caso concreto. A inexpressividade do montante penhorado em relação ao total da dívida, por si só, não justifica o desbloqueio do valor penhorado. Isso porque, na execução, toda e qualquer quantia constrita reverte-se em favor do credor, contribuindo para a redução da dívida e a satisfação, ainda que parcial, de seu crédito. O STJ já decidiu que "não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.959.668/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021, DJe de 01/02/2022). Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Sexta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. BLOQUEIO MANTIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal movida contra sociedade empresária, rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade da penhora eletrônica de valores da empresa executada, diante da alegada impenhorabilidade dos valores e ofensa ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito. 4. A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 5. Ademais, é cabível a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD, meio regular de cobrança que atende ao objetivo de satisfação do crédito executado. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta C. Corte Regional. 6. A impenhorabilidade diz com o salário de empregado. Não se confunde com a quantia existente em conta da empresa e que pode, ou não, vir a ser utilizada para pagamento de salários. É nesse sentido o entendimento desta C. Corte Regional 7. Ademais, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita às pessoas naturais poupadoras, não se estendendo às pessoas jurídicas. Essa é a orientação da 6ª Turma desta Corte Regional. 8. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza.Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade. 9. Consoante orientação da 6ª Turma desta Corte Regional, a verificação da ocorrência de prescrição demanda dilação probatória e revolvimento de matéria de fato, incompatível com a estreita via da exceção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. 11. Tese de julgamento: (i) regularidade do bloqueio de valores via SISBAJUD em face da empresa executada; (ii) A alegação de prescrição no caso exige dilação probatória, sendo incabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade. (AI 5017139-78.2025.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e França, julgado em 28/10/2025, DJEN de 05/11/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. VALIDADE. VALOR QUE NÃO SE APRESENTA IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1.A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I e 854, caput, ambos do CPC/2015. 2.O montante penhorado não se apresenta diminuto, cujo bloqueio deve ser mantido a fim de garantir, ainda que parcialmente, o débito exequendo. 3.O E. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total do débito não impede a penhora on line. Precedentes. 4.Agravo interno não provido. (AI 5030741-73.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 14/07/2025, DJEN de 21/07/2025). AGRAVO INTERNO-EXECUÇÃO FISCAL - SISBAJUD - CONSTRIÇÃO REALIZADA EM ATIVOS FINANCEIROS DA PESSOA JURÍDICA - NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, IV,DO CPC -VALORES IRRISÓRIOSAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 2. Encontra-se pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. 3. O pedido de desbloqueio de ativos financeiros, ao fundamento de que os valores seriam utilizados para pagamento de salários de funcionários da empresa, não encontra amparo legal, não se inserindo nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV, do CPC. 4. A inexpressividade do montante penhorado em relação ao crédito em cobro não conduz, por si só, ao desbloqueio. 5. Agravo interno não provido. (AI 5000575-24.2025.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, julgado em 01/07/2025, DJEN de 11/07/2025). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Entre a análise inicial do pedido e o julgamento do presente recurso não houve alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, permitindo-se a adoção de tais fundamentos como razão de decidir, porquanto "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Eventual alegação de impossibilidade de julgamento monocrático fica ora afastada com o julgamento dos presentes recursos. Reconhecido que permanecem íntegros os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante, inclusive. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma. Nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. A agravante sustenta, em síntese, que o valor bloqueado de R$ 7.139,83 é irrisório em relação ao débito exequendo e indispensável à manutenção de suas atividades empresariais, alegando afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, desproporcionalidade da constrição e inadequação da exigência de comprovação de que os valores constituiriam sua única reserva financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica com base nos arts. 833, IV e X, do CPC; (ii) a eventual necessidade de desbloqueio do montante constrito por ser inferior a quarenta salários mínimos ou por suposta destinação ao pagamento de salários; e (iii) a correção da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento em precedentes consolidados. III. RAZÕES DE DECIDIR No processo de execução, a constrição patrimonial visa à satisfação do crédito do exequente, devendo recair sobre bens suficientes ao pagamento do débito, conforme os arts. 797 e 831 do CPC. A penhora eletrônica de ativos financeiros por meio de sistema judicial prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de outros bens, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia. A alegação de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, fornecedores ou despesas operacionais da empresa não se enquadra, por si só, nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, cuja proteção, em regra, dirige-se às pessoas naturais. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta a extensão automática da impenhorabilidade a valores mantidos em contas bancárias de empresas, especialmente quando não demonstrada situação excepcional que justifique tal proteção. A mera inexpressividade do valor bloqueado em relação ao montante total da dívida não autoriza o desbloqueio, pois qualquer quantia constrita contribui para a satisfação do crédito exequendo. Ausente comprovação de circunstância excepcional capaz de afastar a constrição, mantém-se a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica não se enquadram, em regra, nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, ainda que alegadamente destinados ao pagamento de salários de empregados, fornecedores ou despesas operacionais da empresa. 2. A mera inexpressividade do valor bloqueado em relação ao montante total da dívida não autoriza o desbloqueio, pois qualquer quantia constrita contribui para a satisfação do crédito exequendo. 3. É legítima a adoção da técnica de fundamentação per relationem, mediante remissão aos fundamentos de decisão anterior, desde que expressamente incorporados ao novo ato decisório e em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII, 37 e 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 4º, 8º, 797, 805, 831, 833, IV e X, 835, I, 854, 932, IV, e 1.021, §3º; Lei nº 6.830/1980, art. 11; Código Tributário Nacional, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma; STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; STJ, AgInt no REsp 1.959.668/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.898.008/RS, Rel. Manoel Erhardt, DJe 14/09/2022; TRF3, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022; TRF3, AI 5017139-78.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 28/10/2025; TRF3, AI 5030741-73.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 14/07/2025; TRF3, AI 5000575-24.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 01/07/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão