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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5008479-90.2022.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALINE SIQUEIRA ANDRADE APELADO: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008479-90.2022.8.08.0012 EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EMBARGADA: ALINE SIQUEIRA ANDRADE JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por administradora de consórcio contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a imediata devolução dos valores pagos por consorciada desistente, com as devidas retenções proporcionais. 2. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando a aplicabilidade do Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça para que a devolução ocorra após o encerramento do grupo, a legitimidade das retenções contratuais pactuadas (taxa de administração integral, cláusula penal e fundo de reserva), a suficiência da prova documental de pós-venda para demonstrar a plena ciência dos termos contratuais e a necessidade de prequestionamento numérico de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto ao momento de devolução das parcelas ao consorciado desistente, à proporcionalidade da taxa de administração e ao afastamento da cláusula penal e do fundo de reserva; (ii) verificar se houve vício de omissão na análise de prova documental de pós-venda; e (iii) avaliar a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios com a finalidade exclusiva de prequestionamento numérico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a mera rediscussão de matérias já julgadas de forma coerente e exauriente. 5. Inexiste omissão ou contradição no aresto embargado, uma vez que a questão atinente à restituição imediata dos valores foi devidamente enfrentada sob o fundamento de que o Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas a contratos de consórcio anteriores à vigência da Lei nº 11.795/2008, e de que a retenção por prazo indeterminado exigiria a prova de prejuízo concreto à coletividade de consorciados, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 6. O acórdão embargado examinou e fundamentou de forma clara que a taxa de administração deve guardar estrita proporcionalidade com o período de efetiva gestão do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como que a retenção de cláusula penal compensatória e de fundo de reserva demanda comprovação de dano ao grupo consorcial. 7. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes, inclusive para fins de prequestionamento, bastando que apresente fundamentação suficiente para justificar o resultado adotado. 8. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de dispositivos normativos quando o julgado contiver fundamentação adequada para a solução do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, REsp nº 1.119.300/RS (Tema Repetitivo 312); TJES, ED no Agv Instrumento nº 0024119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008479-90.2022.8.08.0012 EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EMBARGADA: ALINE SIQUEIRA ANDRADE JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste passo, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "Quanto ao momento da restituição, a sentença deve ser mantida. O entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312 (REsp n.º 1.119.300/RS), que estabelece a devolução em até 30 dias após o encerramento do grupo, aplica-se apenas aos contratos anteriores à vigência da Lei n.º 11.795/2008.[...] No caso concreto, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar prejuízo concreto à coletividade de consorciados. A mera alegação genérica de risco ao sistema mutualista não autoriza a retenção dos valores por prazo indeterminado, o que configuraria desvantagem exagerada à consumidora. No que concerne à taxa de administração, a remuneração da administradora deve guardar estrita proporcionalidade com o período de efetiva gestão do contrato. Reter a totalidade da taxa prevista para 180 meses quando a consumidora permaneceu vinculada por apenas um mês configuraria flagrante enriquecimento sem causa, violando o equilíbrio contratual. [...] De igual modo, a retenção da cláusula penal compensatória e do fundo de reserva pressupõe a demonstração de dano relevante ao grupo consorcial, o que não foi evidenciado pela apelante. [...] À evidência, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, na medida em que o aresto embargado enfrentou de forma coerente, motivada e exauriente todas as questões suscitadas na apelação, explicitando as razões pelas quais a devolução das parcelas deve ser imediata na ausência de prova de prejuízo ao grupo, bem como a necessidade de proporcionalidade da taxa de administração e o afastamento da cláusula penal e do fundo de reserva. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Por fim, ressalte-se que, consoante remansoso entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 27/07/2026 - 31/07/2026: Acompanho o E. Relator.
TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5008479-90.2022.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALINE SIQUEIRA ANDRADE APELADO: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008479-90.2022.8.08.0012 EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EMBARGADA: ALINE SIQUEIRA ANDRADE JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por administradora de consórcio contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a imediata devolução dos valores pagos por consorciada desistente, com as devidas retenções proporcionais. 2. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando a aplicabilidade do Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça para que a devolução ocorra após o encerramento do grupo, a legitimidade das retenções contratuais pactuadas (taxa de administração integral, cláusula penal e fundo de reserva), a suficiência da prova documental de pós-venda para demonstrar a plena ciência dos termos contratuais e a necessidade de prequestionamento numérico de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto ao momento de devolução das parcelas ao consorciado desistente, à proporcionalidade da taxa de administração e ao afastamento da cláusula penal e do fundo de reserva; (ii) verificar se houve vício de omissão na análise de prova documental de pós-venda; e (iii) avaliar a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios com a finalidade exclusiva de prequestionamento numérico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a mera rediscussão de matérias já julgadas de forma coerente e exauriente. 5. Inexiste omissão ou contradição no aresto embargado, uma vez que a questão atinente à restituição imediata dos valores foi devidamente enfrentada sob o fundamento de que o Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas a contratos de consórcio anteriores à vigência da Lei nº 11.795/2008, e de que a retenção por prazo indeterminado exigiria a prova de prejuízo concreto à coletividade de consorciados, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 6. O acórdão embargado examinou e fundamentou de forma clara que a taxa de administração deve guardar estrita proporcionalidade com o período de efetiva gestão do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como que a retenção de cláusula penal compensatória e de fundo de reserva demanda comprovação de dano ao grupo consorcial. 7. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes, inclusive para fins de prequestionamento, bastando que apresente fundamentação suficiente para justificar o resultado adotado. 8. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de dispositivos normativos quando o julgado contiver fundamentação adequada para a solução do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, REsp nº 1.119.300/RS (Tema Repetitivo 312); TJES, ED no Agv Instrumento nº 0024119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008479-90.2022.8.08.0012 EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EMBARGADA: ALINE SIQUEIRA ANDRADE JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste passo, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "Quanto ao momento da restituição, a sentença deve ser mantida. O entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312 (REsp n.º 1.119.300/RS), que estabelece a devolução em até 30 dias após o encerramento do grupo, aplica-se apenas aos contratos anteriores à vigência da Lei n.º 11.795/2008.[...] No caso concreto, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar prejuízo concreto à coletividade de consorciados. A mera alegação genérica de risco ao sistema mutualista não autoriza a retenção dos valores por prazo indeterminado, o que configuraria desvantagem exagerada à consumidora. No que concerne à taxa de administração, a remuneração da administradora deve guardar estrita proporcionalidade com o período de efetiva gestão do contrato. Reter a totalidade da taxa prevista para 180 meses quando a consumidora permaneceu vinculada por apenas um mês configuraria flagrante enriquecimento sem causa, violando o equilíbrio contratual. [...] De igual modo, a retenção da cláusula penal compensatória e do fundo de reserva pressupõe a demonstração de dano relevante ao grupo consorcial, o que não foi evidenciado pela apelante. [...] À evidência, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, na medida em que o aresto embargado enfrentou de forma coerente, motivada e exauriente todas as questões suscitadas na apelação, explicitando as razões pelas quais a devolução das parcelas deve ser imediata na ausência de prova de prejuízo ao grupo, bem como a necessidade de proporcionalidade da taxa de administração e o afastamento da cláusula penal e do fundo de reserva. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Por fim, ressalte-se que, consoante remansoso entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 27/07/2026 - 31/07/2026: Acompanho o E. Relator.
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