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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008478-15.2026.8.21.0009/RS AUTOR: JEFERSON LUIS DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): HELFRAN DOS SANTOS ARALDI (OAB RS115157) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No presente caso, os elementos contidos na própria petição inicial são incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. Embora o rendimento mensal declarado não seja elevado, a narrativa fática demonstra que a parte autora possuía, em período recente, uma capacidade de investimento e mobilização de capital significativa, que afasta a presunção de hipossuficiência. Conforme afirmado na inicial, o autor aportou na plataforma dos réus o montante total de R$ 110.833,75. A capacidade de reunir e destinar um volume de capital dessa magnitude a um investimento de alto risco, ainda que proveniente de partilha de bens e verbas rescisórias, revela um padrão financeiro que não se enquadra no conceito legal de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Ademais, em sua declaração de imposto de renda, declara a parte possuir imóvel de alto padrão e automóvel seminovo. Portanto, a movimentação de valores expressivos em período próximo ao ajuizamento da ação constitui forte indício de que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo, sem que isso comprometa seu sustento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Havendo interesse, desde já defiro o parcelamento das custas iniciais em 4 parcelas, ficando o andamento do feito condicionado à quitação da primeira.
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