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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5008477-34.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TYRONE DINIZ TEIXEIRA CPF: 059.457.456-00 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 S E N T E N Ç A Vistos, etc. TYRONE DINIZ TEIXEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., ambos qualificados nos autos. I - Relatório: Posteriormente, as partes informaram a realização de um acordo extrajudicial para a solução do litígio, por meio de um procedimento de mediação (10583968039). A ré juntou o comprovante de pagamento do valor acordado de R$ 3.500,00 (10592850670) e requereu a extinção do feito (10592859439). Intimada a se manifestar (10597530717), a parte autora confirmou o recebimento do valor e o cumprimento integral do acordo, requerendo a homologação e a extinção do processo com resolução de mérito (10609127247). É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação: O acordo de vontades é a forma mais eficaz e célere de pacificação social. Uma vez que as partes, maiores e capazes, transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, não há óbice para a homologação do acordo celebrado. Ambas as partes, por meio de seus procuradores, peticionaram nos autos requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do processo, confirmando o seu integral cumprimento. Dessa forma, a homologação do acordo e a extinção do processo, com resolução do mérito, são medidas que se impõem, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme petições e documentos de 10583968039 e 10609127247, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, como forma de incentivo à autocomposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima