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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5008475-87.2023.8.21.0034/RS AUTOR: DOCEOLI ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): PATRICIA FROELICH (OAB RS112497) DESPACHO/DECISÃO Na petição de evento 65, PET1, requer a parte autora a citação da ré MARCELI SILVA ISSLER por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens WhatsApp ou ligação telefônica. Vale ressaltar que há fundamento legal para tanto, já que, nos termos do artigo 247 do CPC: Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Para que o referido modelo de citação ocorra, nos termos do artigo 10 da Resolução 354/2020 do CNJ, é necessário que se cumpram alguns requisitos: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. Da Recomendação nº 62/2025-CGJ é possível extrair as seguintes diretrizes para que a confecção dessa certidão se dê de forma válida e o ato citatório (ou intimatório) seja considerado eficaz: Para validade do ato, salvo decisão diferente do juiz, recomenda-se que, sempre que a comunicação processual for feita por aplicativo de mensagens, a certidão seja acompanhada de imagens capturadas das telas da conversa, contendo, quando possível: * Imagem da tela que comprove a identidade de quem recebeu a ordem judicial (como foto de perfil, número de telefone ou nome); * imagem da tela mostrando o envio da mensagem com o conteúdo do mandado; * imagem da tela que mostre que a mensagem foi lida, seja pelos sinais de visualização ou por outros indicadores (caso o aplicativo não exiba essa função); * outras informações que ajudem a confirmar que a comunicação realmente chegou à parte, como respostas enviadas pelo destinatário, se houver. Nessa perspectiva, a certidão deverá conter, por exemplo: i) de onde foi colhida a informação acerca do telefone do citando, valendo ressaltar que contatos informados exclusivamente pelo demandante devem ser corroborados por outras fontes (a exemplo de cadastros públicos, de documentos particulares nos quais o demandado pessoalmente declara o seu contato, de informações prestadas por terceiros desinteressados na solução da lide, etc.); ii) quais as informações prestadas ou imagens enviadas, durante a ligação ou troca de mensagens, que permitiram identificar precisamente o citando; iii) qual era a informação constante no aplicativo de mensagens a respeito do nome de quem recebeu o ato citatório, assim como se havia alguma foto ou imagem através da qual fosse possível identificar a referida pessoa; dentre o mais. Considerando que a citação é o ato mais importante do processo (para a maioria, é pressuposto processual de existência), persistindo a mínima dúvida acerca do efetivo recebimento da comunicação por aquele arrolado no polo passivo da ação, não há como considerar perfectibilizado o ato. Por isso é que a certidão do Oficial de Justiça deve contar com o máximo de informações que permitam concluir, com a maior certeza possível, que quem recebeu, pela via eletrônica, a citação, foi a própria pessoa a quem se dirigiu a comunicação, sob pena de reputar-se não perfectibilizado o ato. Assim, carecendo a certidão do Oficial de Justiça dessas informações detalhadas, caso o citado apenas via redes sociais não compareça espontaneamente, far-se-á necessária a renovação do ato ou a sua citação pessoal (ou por edital), cabendo a parte autora diligenciar a respeito. Tal entendimento, obviamente, não se aplica à citação eletrônica das entidades cadastradas nos bancos de dados do Poder Judiciário. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico da ré MARCELI SILVA ISSLER, telefone (55) 99964-2101, nos termos do despacho de evento 4, DESPADEC1. No ato, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar à parte que intimações futuras serão feitas pelo mesmo número, cabendo à parte comunicar no processo eventual mudança. Ademais, cadastre-se o número de telefone informado nos "contatos" da ré, junto ao sistema Eproc. Intimação eletrônica agendada.
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