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5008474-66.2024.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008474-66.2024.8.24.0040/SC AUTOR: MARIANE TRAMONTINA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCIELLY BITENCOURT (OAB SC032641) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer esclarecimentos acerca do ato ordinatório do evento 98 e reitera o pedido de citação do requerido Nathan Carlos Santiago Chaves no estabelecimento prisional indicado nos eventos 96 e 97 (ev. 104). A informação sobre pesquisa de óbitos juntada no evento 89 refere-se ao corréu ADRIANO FELIPE DA SILVA SANTIAGO, CPF n. 096.117.917-12. Embora o registro mencione o nome Adriano Felipe Finger Santiago, o CPF coincide com o daquele que integra o polo passivo, constando como data do óbito 28/04/2024. O falecimento, portanto, teria ocorrido antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 27/12/2024. Nessa hipótese, não se aplica a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, cabível apenas quando o óbito ocorre no curso do processo. Contudo, diante da ausência de citação válida, deve ser oportunizada à autora a emenda da petição inicial para direcionar a pretensão ao espólio ou aos herdeiros do falecido, nos termos dos arts. 321 e 329, I, do CPC. Nesse sentido: STJ, REsp n. 2.025.757/SE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/05/2023, DJe 05/05/2023. Quanto ao requerido NATHAN CARLOS SANTIAGO CHAVES, a documentação do evento 97 indica que se encontrava custodiado na Unidade Prisional CDP Belém I, em São Paulo/SP, sendo cabível a expedição de carta precatória para sua citação pessoal. Por fim, as tentativas de citação de RICARDO LUIZ COELHO DO NASCIMENTO foram infrutíferas (eventos 38 e 39), mas a pesquisa do evento 91 apontou endereços mais recentes ainda não diligenciados. Ante o exposto: a) torno sem efeito o ato ordinatório do evento 98; b) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar a certidão de óbito de ADRIANO FELIPE DA SILVA SANTIAGO e, confirmada a identidade, emendar a petição inicial para incluir no polo passivo o respectivo espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, ou os herdeiros, conforme o caso, com a devida qualificação e indicação dos endereços, sob pena de extinção do processo em relação ao referido corréu; c) expeça-se carta precatória ao Juízo competente da Comarca de São Paulo/SP para citação pessoal de NATHAN CARLOS SANTIAGO CHAVES na Unidade Prisional CDP Belém I, situada na Avenida Condessa Elizabeth Rubiano, n. 900, Belém, São Paulo/SP, CEP 03021-000, conforme eventos 96 e 97. Caso o requerido tenha sido transferido, solicite-se ao estabelecimento prisional que informe, se possível, a atual unidade de custódia; d) expeça-se mandado para tentativa de citação de RICARDO LUIZ COELHO DO NASCIMENTO nos endereços recentes indicados no evento 91, inicialmente na Rua Guilherme Thiesen, n. 109, casa, bairro Cristo Rei, Içara/SC e, se infrutífera a diligência, na Rua Professora Cotinha Barreiro, n. 366, bairro Jussara, Içara/SC. Intimem-se. Cumpra-se.

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