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5008474-32.2022.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3252940/ES (2026/0176613-9) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO:CRISTIANE MENDONÇA - ES006275 AGRAVADO:DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA ADVOGADOS:TAINÁ DA SILVA MOREIRA - ES013547 NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES024769 CARLOS EDUARDO GUINLE RIZZO SOARES - RJ180959 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Vitória contra decisão monocrática desta relatoria que proveu parcialmente o recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.189): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. 2. ART. 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A municipalidade insurgente sustenta, em suas razões (e-STJ, fls. 557-575), que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à temática da leis locais suscitadas no recurso especial. Aduz que o conteúdo semântico dos dispositivos da Lei de Execuções Fiscais elencados no recurso especial permitem à conclusão acerca da data da aplicação da multa pelo Procon como termo inicial para a incidência da correção monetária, não sendo o caso de incidência da Súmula n. 284/STF. Defende que não há lugar para a aplicação da Súmula n. 280/STF, pois seu recurso também está fundado na violação de lei federal (art. 2.º §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Sem impugnação (e-STJ, fl. 579). Brevemente relatado, decido. Em virtude dos argumentos lançados no agravo interno, reconsidero a decisão agravada. De fato, não é o caso de aplicação da Súmula n. 280/STF ao caso concreto. É que a Corte de origem não emitiu manifestação sobre os dispositivos de lei municipal invocados no recurso especial, razão pela qual não haveria controle de legalidade sobre direito municipal. Na verdade, o ente federal sustenta precisamente que a falta de pronunciamento do Tribunal estadual acerca das normas municipais consubstanciou omissão relevante a resultar em violação do art. 1.022 do CPC. Note-se a argumentação do recurso especial (e-STJ, fls. 463-464): Conforme narrado anteriormente, por meio dos Embargos de Declaração relativos ao ID de n.º 13213372, o ente político recorrente aduziu expressamente a necessidade de fixação dos critérios de juros e de atualização monetária do crédito público executado, na forma do art. 2.º, §§ 1.º e 2.º da LEF c/c o art. 2.º da Lei Municipal de n.º 5.248/2000 e o art. 4.º da Lei Municipal de n.º 4.452/97. Vejamos, por mais uma vez, o que restou consignado na parte final dos referidos Embargos de Declaração opostos: PELO EXPOSTO, requer-se a esse E. TJES, inclusive para fins de prequestionamento e sob pena de negativa de prestação jurisdicional [art. 1022, incs. I e II do CPC e art. 489, § 1.º, inc. IV do CPC], que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes aos mesmos, para: i) suprir a obscuridade anteriormente especificada, para que a aplicação da atualização monetária e dos juros relativamente à sanção pecuniária reduzida, se dê nos estritos termos da jurisprudência dominante desse Egrégio TJES, que adota os índices previstos no art. 2.º da Lei Municipal de n.º 5.248/2000 e no art. 4.º da Lei Municipal de n.º 4.452/97; ii) suprir a omissão do v. acórdão embargado quanto às prescrições insculpidas no art. 2.º, §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 6.830/1980 [lei complementar nacional] c/c o art. 2.º da Lei Municipal de n.º 5.248/2000 e o art. 4.º da Lei Municipal de n.º 4.452/97, com a consequente determinação de aplicação da atualização monetária e dos juros relativamente à sanção pecuniária reduzida nos estritos termos estabelecidos nos referidos dispositivos legais; (Grifos Originais) Em que pese a argumentação empreendida pelo ente político municipal, fundamentada na violação ao art. 2.º, §§ 1.º e 2.º da Lei Federal de n.º 6.830/1980; ao negar provimento aos referidos Embargos de Declaração, o v. acórdão relativo ao ID de n.º 17078644 deixou de enfrentar o referido dispositivo legal. Concessa maxima venia, ao deixar de se manifestar sobre os fundamentos invocados pelo Município de Vitória em sede de Embargos de Declaração, o v. decisum recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022, inc. II do CPC. Realmente, sem pretender ingressar em qualquer discussão sobre a natureza do crédito de multa aplicada pelo Procon, sabe-se, segundo entendimento da Corte Suprema em repercussão geral, que "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins" (ARE 1.216.078/SP, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 29/8/2019, DJe 26/9/2019, sem destaques no original). Diz-se isso apenas para registrar a importância que tem, para a integral solução da controvérsia, a manifestação do órgão julgador acerca de eventuais leis locais (estaduais ou municipais) invocadas pela parte recorrente na temática de atualização monetária, juros de mora, termo inicial dos encargos em créditos públicos, pois podem ser éditos definidores desses consectários das sanções aplicadas administrativamente. No caso concreto, embora provocada em embargos de declaração, a Corte de origem apenas assinalou que "o acórdão, contudo, não padece dos vícios alegados porque nele foi mencionado que 'Com relação aos juros e correção monetária, a orientação deste colendo Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘a correção monetária da multa administrativa deve ser feita pelo índice IPCA-E, a partir da publicação da decisão judicial que revisou o montante da multa, e os juros de mora devem ser calculados com base no índice da caderneta de poupança, conforme jurisprudência consolidada’ (Quarta Câmara Cível, apelação n. 5024691-53.2022.8.08.0024, Relator Desembargador Arthur José Neiva de Almeida, data: 04-11-2024)'" (e-STJ, fl. 442). Todavia, o município havia requerido expressa manifestação do órgão julgador acerca da incidência do art. 2º da Lei Municipal n. 5.248/2000 e do art. 4.º da Lei Municipal de n. 4.452/1997, que seriam leis que estabeleceriam parâmetros para os encargos legais, advindo, daí, o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC, dada a negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões suscitadas pela parte embargante. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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