2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008473-12.2025.4.03.6104 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: MAURICIO MORAIS TAVARES CURADOR: MAURICI MORAIS TAVARES ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A CURADOR do(a) APELANTE: MAURICI MORAIS TAVARES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO MORAIS TAVARES contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, sob o fundamento de que a pretensão corresponderia à denominada “revisão da vida toda” (id. 382830867). Sustenta o embargante a existência de erro material, contradição e omissão, ao argumento de que a demanda não versa sobre revisão da vida toda, mas sobre a aplicação da legislação vigente à data do início da incapacidade, anterior à EC nº 103/2019, para o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, ainda, ausência de coisa julgada, violação à irredutibilidade do valor dos benefícios e omissão quanto às teses deduzidas na apelação. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, a integração do julgado para fins de prequestionamento. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, opostos dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, e comportam conhecimento. Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante. A leitura da petição inicial, das razões de apelação e da própria sentença de primeiro grau demonstra, de forma inequívoca, que o objeto da demanda é a discussão sobre a inaplicabilidade das regras de cálculo introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 ao benefício por incapacidade permanente NB 649.246.059-0. Em nenhum momento a parte postulou a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, que é o objeto específico da denominada "revisão da vida toda". A decisão embargada, ao identificar a causa de pedir como correspondente ao Tema 1.102/STF e ao aplicar os precedentes das ADIs nº 2.110 e 2.111, incorreu em erro material que contaminou todo o raciocínio decisório, porquanto tais precedentes tratam exclusivamente da possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, matéria sem nenhuma pertinência com a controvérsia dos autos. Verificado o vício, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. E, considerando que o erro material resultou no não exame das teses efetivamente deduzidas na apelação, afigura-se necessária a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Sanado o vício formal, passa-se ao reexame da apelação. No que diz respeito à alegada coisa julgada e aos limites da cláusula de quitação, a sentença de primeiro grau, embora tenha formalmente afastado a preliminar reconhecendo a distinção entre a ação de concessão (an debeatur) e a presente ação revisional (quantum debeatur), utilizou o acordo homologado no JEF (processo nº 5006056-18.2023.4.03.6311) e sua cláusula de quitação como fundamento material para a improcedência, em raciocínio que, na prática, reproduz o efeito que havia afastado. O exame da cláusula 2.2 do acordo, contudo, revela que as partes expressamente deixaram a metodologia de cálculo da RMI em aberto, prevendo que "o cálculo da RMI do benefício será realizado pela CEAB-DJ conforme os critérios legais e administrativos". Tal previsão demonstra que a discussão sobre quais critérios legais são aplicáveis ao cálculo não foi objeto de transação, permanecendo aberta. A cláusula de quitação, por sua vez, abrange direitos "decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda", cuja causa era o reconhecimento do direito ao benefício, e não a discussão sobre a metodologia de seu cálculo. Acresce que os direitos previdenciários têm natureza alimentar e são reconhecidamente indisponíveis, de modo que cláusulas genéricas de renúncia em acordos judiciais devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível extrair de instrumento referente à ação de concessão a renúncia ao direito de discutir a metodologia de cálculo do benefício, especialmente quando o próprio texto do acordo deixou esse aspecto em aberto. Superada essa questão, reconhce-se também a violação ao princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios. Consta dos autos que o apelante percebeu o benefício por incapacidade temporária NB 631.108.742-5 no valor de R$ 4.479,30 até 01/11/2022, passando a receber, a partir de 02/11/2022, o benefício por incapacidade permanente NB 649.246.059-0 com RMI calculada em apenas R$ 2.931,84, pela aplicação das regras da EC nº 103/2019, redução equivalente a cerca de 34% do valor anterior. Os dois benefícios decorrem da mesma patologia de base, isto é, síndrome de dependência de álcool (CID F10.2), com síndrome amnésica (CID F10.6) e evolução para demência não especificada (CID F03), sem qualquer interrupção no pagamento, representando o segundo o desdobramento natural e contínuo do primeiro. O art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal consagra, entre os objetivos da seguridade social, a irredutibilidade do valor dos benefícios. Esse princípio, de hierarquia constitucional, impede que a conversão de benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, decorrente da mesma patologia e sem solução de continuidade, resulte em redução do valor percebido pelo segurado. Reconhece-se, contudo, que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a metodologia de cálculo da renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente, tecnicamente permite que o valor apurado seja inferior ao do auxílio-doença antecedente, na medida em que a nova regra não garante ao segurado a integralidade da média. Esse aparente conflito entre a nova metodologia e o princípio da irredutibilidade somente se resolve, porém, se a EC nº 103/2019 for efetivamente aplicável ao caso. Com efeito, o princípio tempus regit actum determina que a lei aplicável ao benefício previdenciário é aquela vigente ao tempo do fato gerador do direito, entedimento já pacificado por esta Turma Julgadora: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO TEMPORAL DA EC 103/2019. FATO GERADOR ANTERIOR. RECÁLCULO PELO REGIME ANTERIOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e condenou o INSS à implantação do benefício desde 04/07/2022 (data do indeferimento administrativo). Laudos periciais (inicial e complementar) indicam visão monocular desde 24/08/2005 (após vitrectomia), com repercussão na percepção de profundidade e prejuízo para a função de motorista; há também registro de cirrose/hepatite C e quadro psiquiátrico. Documentos administrativos demonstram sucessivos auxílios‑doença no interregno de 2005 a 2022 e recolhimento da CNH em 13/10/2006; em apelação, o autor requereu, alternativamente, afastamento da aplicação do art. 26 da EC 103/2019 e declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, sustentando que o fato gerador se materializou antes de 12/11/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. São as questões: (i) qual regime de cálculo aplicar à renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente — o regime anterior à EC 103/2019 ou o regime introduzido pela Emenda; (ii) se o fato gerador se consolidou antes de 12/11/2019; (iii) se há necessidade de declarar inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019 para decidir o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica‑se o princípio tempus regit actum: o fato gerador é regido pela norma vigente ao tempo de sua ocorrência; assim, o regime de cálculo depende da data de consolidação da incapacidade. 6. O conjunto probatório — relato pericial de evento oftalmológico em 2005, registro de recolhimento de CNH em 2006, histórico administrativo de sucessivos auxílios‑doença até 2022 e conclusão pericial de que a visão monocular compromete a atividade de motorista, reforçada pelas comorbidades — aponta com razoável convicção que a condição limitante existia de forma estável antes de 12/11/2019. 7. Não se revela necessária ou adequada, para solução do recurso, a declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019, sendo suficiente aplicar ao caso a regra vigente ao tempo do fato gerador com base nas provas constantes dos autos. 8. Procede, assim, o recálculo da RMI pelo regime anterior à EC 103/2019, com implantação dos valores decorrentes e pagamento das diferenças desde 04/07/2022, observadas atualizações, juros legais e compensações cabíveis. 9. Em face do provimento parcial obtido, cabe majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua quantificação ocorrer em sede de liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar o recálculo da RMI pelo regime de cálculo vigente antes da EC 103/2019, com implantação do benefício nos valores assim apurados e pagamento das diferenças desde 04/07/2022, atualizadas e acrescidas de juros legais, observadas as compensações cabíveis; sem declarar a inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019. Majoram‑se os honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, a serem apurados em liquidação. Tese de julgamento: A consolidação do fato gerador antes de 12/11/2019 autoriza a aplicação do regime de cálculo anterior à EC 103/2019. Não é necessária declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019 quando a questão puder ser resolvida pela correta aplicação temporal da norma com base nas provas dos autos. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem quantificados em liquidação. (TRF3, ApCiv n. 5004030-54.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, Oitava Turma, j. 20/08/2026) No caso dos benefícios por incapacidade, o fato gerador é o surgimento e a consolidação do estado incapacitante, e não o ato administrativo ou judicial que o reconhece formalmente. Admitir o contrário seria conferir à demora no reconhecimento da incapacidade o efeito de submeter o segurado a regime jurídico mais gravoso do que aquele vigente quando a incapacidade efetivamente se instalou, resultado que não encontra amparo em qualquer princípio de direito intertemporal. Assim, sendo o fato gerador da incapacidade anterior à vigência da EC nº 103/2019, a legislação aplicável ao cálculo da RMI é aquela então vigente, consubstanciada na redação original do art. 44 da Lei nº 8.213/91, que assegurava ao beneficiário de aposentadoria por invalidez a renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício. A aplicação retroativa das regras da EC nº 103/2019 a situação jurídica consolidada antes de sua vigência viola o princípio tempus regit actum e ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, protegidos pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal O apelante faz jus, portanto, à fixação da RMI do benefício NB 649.246.059-0 em valor não inferior ao do benefício NB 631.108.742-5 vigente na data da conversão, devidamente atualizado, bem como ao recebimento das diferenças devidas desde a DIB (02/11/2022), com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 03/10/2025 e o benefício teve início em 02/11/2022, não há parcelas prescritas a excluir. Ressalte-se que, em sua redação atualizada pela Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, o referido Manual incorporou as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Reformada a sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em no mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, e Súmula n. 111 e Tema n. 1.105/STJ. As parcelas recebidas administrativamente ou em virtude de concessão de tutela devem ser descontadas do cálculo dos valores das prestações em atraso, observando-se, quanto aos honorários advocatícios, o decidido pelo E.STJ ao julgar o Tema n. 1.050. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar o erro material e a omissão verificados, e dou provimento à apelação interposta por MAURICIO MORAIS TAVARES para reformar a sentença de primeiro grau e: (a) reconhecer o direito do autor ao recálculo da RMI do benefício por incapacidade permanente NB 649.246.059-0 pelo regime jurídico vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, com fundamento no princípio tempus regit actum e no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, devendo a renda mensal inicial ser apurada com base em 100% do salário de benefício, nos termos da redação original do art. 44 da Lei nº 8.213/91, observado como parâmetro mínimo o valor do benefício por incapacidade temporária NB 631.108.742-5 vigente na data da conversão; (b) condenar o INSS a implantar o valor correto do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença; (c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde 02/11/2022, com correção monetária e juros de mora na forma da legislação vigente; e (d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. DENISE ABADE Desembargadora Federal