2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008472-55.2026.4.04.7206/SC AUTOR: REINALDO GOULART SENS ADVOGADO(A): SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O STF afetou tema repetitivo (Tema 1.329) no qual se discute a "Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019". Há determinação de suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC. Em suma, são objeto da referida suspensão os processos que: 1) pretendam o recolhimento ou complementação de contribuição previdenciária em data posterior à entrada em vigor da EC 103/2019; 2) cujo recolhimento ou complementação tenha como objeto período(s) anterior(es) a 13/11/2019; 3) para utilização em pedido de aposentadoria, utilizando-se das regras de transição da EC 103/2019. Ainda, é importante destacar o que decidiu o TRF4 no Agravo de Instrumento nº 5038964-51.2025.4.04.0000/RS, tratando de indenização/complementação de contribuições para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, verbis (grifos meus): [...] Registre-se, todavia, que é possível atribuir ao Tema n.º 1.329 uma interpretação mais ampla, de modo a evitar decisões conflitantes antes da definição da tese. Com efeito, pode-se interpretar que a redação do tema de repercussão geral não restringe a complementação de contribuição a períodos anteriores à EC 103, mas, sim, à sua relação com o enquadramento na regra de transição do art. 17, que de fato exige tempo mínimo de contribuição até a entrada em vigor da emenda. A questão é se a complementação de contribuições após a EC 103/2019 pode ser utilizada para cumprir o requisito de tempo mínimo de contribuição anterior a 13/11/2019, ou mesmo ter reflexos no cálculo do pedágio, que também está intrinsecamente ligado ao tempo de contribuição. Desse modo, ainda que, a rigor, não se trate de requerimento de benefício previsto no art. 17 da EC 103, certo é que a definição quanto à natureza jurídica do recolhimento das contribuições em atraso e sua repercussão no termo inicial dos efeitos financeiros do benefício interessam também ao deslinde do presente feito. A complexidade da matéria e a necessidade de uniformização do entendimento justificam a suspensão dos processos que, de alguma forma, tratam da complementação de contribuições para fins de enquadramento nas regras de transição. [...] Tratando-se da hipótese destes autos, determino a suspensão do curso do processo. Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários (identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON”), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta, sob pena de pedido posterior ser indeferido, nos termos do artigo 16 da Resolução n. 822/2023 do CJF de 20 de março de 2023. Intimem-se.