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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008471-66.2023.4.04.7209/SC EXEQUENTE: ADELIR MARCILIO ADVOGADO(A): ANA ALICE BRANDIELLI (OAB PR097353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual se discute a liberação de restrição sobre o veículo Agrale 8500 TCA, placa EWJ-4251. No evento 78, este Juízo noticiou o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pela Executada, determinando a intimação das partes para requererem o que de direito. No evento 82, a União (Fazenda Nacional) compareceu aos autos requerendo o cumprimento do acórdão proferido pelo TRF4 no referido recurso. A decisão superior determinou a imposição de restrição à transferência do veículo via sistema RENAJUD e a assinatura de termo de compromisso de fiel depositário pelo Exequente, com o fito de prevenir risco de dano grave. O pedido formulado pela União encontra amparo direto em comando judicial proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já acobertado pelo trânsito em julgado. Nos termos do art. 519 e seguintes do Código de Processo Civil, cumpre a este Juízo de primeiro grau dar efetividade às decisões proferidas pelas instâncias superiores. Inexistindo controvérsia pendente sobre o ponto, a medida acautelatória determinada pelo TRF4 deve ser imediatamente implementada para resguardar o resultado útil do processo e evitar a alienação do bem a terceiros. Ante o exposto: I. DEFIRO o requerimento formulado pela União no evento 82, em estrito cumprimento à determinação do TRF4. II. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata inclusão de restrição de transferência sobre o veículo marca/modelo Agrale 8500 TCA, placa EWJ-4251, por meio do sistema RENAJUD. III. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Tome ciência desta decisão e da petição do evento 82; b) Compareça aos autos para assinar o respectivo Termo de Compromisso de Fiel Depositário do referido veículo, sob as penas da lei. IV. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo sem novas manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento, conforme já delineado no evento 78.
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