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2026-09-08 · TRF4
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008471-66.2018.4.04.7104/RS
EXECUTADO: DORACI BOMFIM
ADVOGADO(A): GIRLENA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MA022521)
DESPACHO/DECISÃO
Exceção de pré-executividade
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Doraci Bomfim na qual alegou a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal (evento 30, EXCPRÉEX1). A parte exequente alegou não ter havido prescrição intercorrente, uma vez que houve o parcelamento do débito em 2021 e rescisão do parcelamento em 2022 (evento 36, PET1).
É o relatório. Decido.
Conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº1.340.553-RS, nas execuções fiscais, sujeitas à Lei nº 6.830/1980, devem os prazos de suspensão do processo (um ano) e de prescrição intercorrente (cinco anos) ser contados, automaticamente, em sequência, a partir da data de cientificação, da parte exequente, da ausência de bens penhoráveis e/ou ausência de localização da parte executada.
Em termos práticos, assim, opera-se a prescrição intercorrente após transcurso de um prazo total de seis anos. Interrompida a prescrição com a propositura da execução fiscal, somente torna esta a correr, de modo a ensejar prescrição intercorrente, se o credor na ação executiva permanecer inerte ao longo do quinquênio legal, deixando, por exemplo, de promover a citação ou localização de bens para penhora. Não corre prescrição se houver impulsionamento útil ao processo. Nesse sentido: TRF4, AC 5016777-06.2017.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017.
No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 28/11/2018. Houve citação da empresa executada em 11/12/2018 (evento 6, CERT1), tendo sido certificada pelo Oficial de Justiça a inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa (evento 8, CERT1). Diante disso, a parte exequente requereu, em 08/02/2019, a suspensão do processo (evento 11, PET1), o que foi deferido. Somente em 27/11/2025 a parte exequente requereu a inclusão da sócia no polo passivo desta execução fiscal (evento 23, PET_INTERCORRENTE1).
Comprovou a parte exequente, porém, que em relação ao crédito 14.100.329-4, houve o parcelamento do débito em 29/11/2021, rescindido em 22/12/2022 (evento 36, EXTR2). Relativamente a tal crédito, portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o parcelamento do débito interrompeu o prazo de prescrição, que passou a ser contado novamente a partir de 22/12/2022.
Não houve comprovação pela parte exequente, no entanto, quanto a eventual causa de interrupção do prazo prescricional relativamente ao crédito 14.100.330-8. Em relação a tal crédito, portanto, constata-se que ocorreu a prescrição intercorrente, já que entre a data de ciência pela parte exequente da ausência de bens, em 08/02/2019, e a data de requerimento de inclusão da sócia no polo passivo, em 27/11/2025, transcorreu prazo superior a seis anos.
Incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, diante da tese firmada no Tema 1.229/STJ, segundo a qual "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Ante o exposto, acolhe-se em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao crédito 14.100.330-8.
Prossiga-se nos termos da decisão do evento 26, DESPADEC1 somente em relação ao crédito 14.100.329-4.
Intimem-se.