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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008471-09.2025.8.21.0025/RS EMBARGANTE: NADA SAMEHAN ADVOGADO(A): TONY TROIAN BAUMBACH (OAB RS119255) ADVOGADO(A): ANS SEVERO GUSMAO (OAB RS009453) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e a consequente suspensão do feito executivo representam medida excepcional, regulada de forma expressa pelo artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais por força do artigo 1º da Lei Federal nº 6.830/1980. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJ/RS: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO FORMALIZADO E DE GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELA EXECUTADA, COM FUNDAMENTO EM SUPOSTO PARCELAMENTO DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL É CABÍVEL QUANDO INEXISTE PARCELAMENTO FORMALIZADO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS E O JUÍZO NÃO ESTÁ INTEGRALMENTE GARANTIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ACORDO DE PARCELAMENTO APRESENTADO PELA EMBARGANTE ABRANGE EXCLUSIVAMENTE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS DOS QUE FUNDAMENTAM A EXECUÇÃO FISCAL, NÃO GUARDANDO RELAÇÃO COM OS CRÉDITOS INSCRITOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OBJETO DA COBRANÇA.2. A MERA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO, AINDA PENDENTE DE DEFERIMENTO E FORMALIZAÇÃO, NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.3. A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXIGE, CUMULATIVAMENTE, REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO E PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015, APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS CONFORME O TEMA 526/STJ.4. A AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO E O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS, MAS AFASTA A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME O TEMA 260/STJ. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53039495320268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 27-08-2026)Grifei Nos termos do dispositivo processual, a atribuição de eficácia suspensiva exige a presença concomitante e cumulativa de três requisitos legais específicos: a garantia integral da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado; e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, verifica-se que, muito embora o juízo esteja garantido pela penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 15.635, conforme termo lavrado e certidão do Registro de Imóveis juntada aos autos, a parte executada não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito deduzido nos embargos. Com efeito, as alegações genéricas formuladas pela embargante não se mostram suficientes para infirmar a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal e do artigo 204 do Código Tributário Nacional. Ademais, a mera oposição de embargos do devedor, desacompanhada de prova documental robusta e pré-constituída apta a evidenciar de plano a plausibilidade jurídica dos fundamentos invocados, é insuficiente para afastar a regra geral de continuidade dos atos executivos prevista no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente o requisito indeclinável da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a marcha regular dos atos processuais executórios tendentes à satisfação do crédito tributário. Assim, intime-se o embargante da impugnação apresentada no evento 17, para manifestação em 15 (quinze) dias. Agendada a intimação eletrônica.
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