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5008470-06.2025.8.13.0394

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5008470-06.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Estabilidade] AUTOR: FRANCIELLE AMARAL DE OLIVEIRA CPF: 124.929.896-23 e outros RÉU: MUNICIPIO DE REDUTO CPF: 01.614.977/0001-61 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por FRANCIELLE AMARAL DE OLIVEIRA, DENISE ALVES FARIA, TATIANA FÁTIMA DE OLIVEIRA RABELO, LUANA GOULART DE MELO e NATÁLIA APARECIDA BERÇOT DE SOUZA em face de ato do Prefeito Municipal de Reduto/MG, tendo o Município de Reduto/MG como pessoa jurídica interessada. Alegam as impetrantes que, aprovadas no Processo Seletivo Público nº 001/2019, exercem desde então o cargo de Agente Comunitário de Saúde no referido Município, e que a Lei Complementar Municipal nº 22/2023 lhes assegura a permanência no emprego enquanto perdurarem os repasses federais destinados ao programa. Sustentam receio de exoneração ou de substituição por candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2023, cujo edital previu apenas 4 (quatro) vagas, razão pela qual requerem a concessão de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente à sua exoneração. A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 10608362014), e a liminar foi indeferida por ausência de periculum in mora, ao fundamento de que o receio das impetrantes não estava lastreado em ato concreto da Administração, mas em mero temor subjetivo (Id. 10608362014). Contra essa decisão, as impetrantes opuseram pedido de reconsideração (Id. 10623516489), instruído com decisão proferida em processo distinto (autos nº 5006335-21.2025.8.13.0394), no qual outras servidoras, em situação semelhante, obtiveram a concessão de liminar. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 10576713189, reiteradas no Id. 10630170449), reconhecendo a regularidade do vínculo das impetrantes e afirmando não haver qualquer ato administrativo, formal ou informal, direcionado à sua exoneração ou substituição, esclarecendo que eventual determinação de suspensão de nomeações, por ela cumprida, decorreu de ordem judicial proferida em processo diverso, envolvendo outros servidores. O Ministério Público, no exercício da função de fiscal da lei, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de ato coator concreto ou de ameaça real e iminente ao direito das impetrantes (Id. 10659057325). É o relatório. Decido. O mandado de segurança, ainda que impetrado em caráter preventivo, pressupõe a demonstração de justo receio fundado em elementos concretos que indiquem a probabilidade da prática do ato tido por ilegal ou abusivo, não bastando a mera possibilidade abstrata ou o temor subjetivo do impetrante, sob pena de o writ ser utilizado para a tutela de situação meramente hipotética. No caso dos autos, a autoridade coatora, ao prestar informações, negou expressamente qualquer intenção administrativa de exonerar as impetrantes ou de as substituir pelos candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2023, reconhecendo a regularidade de sua investidura e a vigência da garantia prevista na Lei Complementar Municipal nº 22/2023. Não há nos autos qualquer ato administrativo em curso, tampouco notícia de ação judicial efetivamente ajuizada por candidato aprovado no certame posterior, apta a ameaçar, de forma concreta e individualizada, a permanência das impetrantes em seus cargos. A existência de decisão liminar proferida em processo diverso, envolvendo outras servidoras e situação fática própria, não supre essa exigência, porquanto a demonstração da ameaça concreta deve ser aferida em relação à situação específica de cada impetrante, à luz dos elementos efetivamente trazidos a estes autos, e não por extensão automática de provimento judicial proferido em processo alheio. Ausente, portanto, a demonstração de ato coator concreto ou de ameaça real e iminente a direito líquido e certo, falta às impetrantes o interesse de agir, na modalidade necessidade, condição da ação cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, na linha do parecer ministerial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, restando prejudicado o exame do pedido de reconsideração da liminar. A gratuidade da justiça já foi deferida às impetrantes (Id. 10608362014), razão pela qual não há custas a serem recolhidas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a vedação contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em caso de interposição de recurso de apelação, venham os autos conclusos para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. WALTEIR JOSE DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu

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