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5008468-30.2022.4.02.5002

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5008468-30.2022.4.02.5002/ES APELADO: FABIANO SANTOS AFFONSO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO DOS SANTOS AFFONSO (OAB ES035749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANO SANTOS AFFONSO (evento 126.1), em face das decisões desta Vice-Presidência, que negaram seguimento ao recurso especial e extraordinário. Alega a embargante, em síntese, a omissão na condenação/majoração dos honorários, nos termos do Artigo 85, § 11, CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015, justificando-se apenas quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido, assiste parcial razão ao recorrente. Isto porque a fundamentação do acórdão deve ser integrada para esclarecer que descabe a majoração de honorários, tendo em vista que se trata de recurso que tramita na mesma instância, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA PROTELATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, examina e decide, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 2. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do excesso de execução, no que diz respeito à base de cálculo de tributos e à natureza dos honorários pactuados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A fixação de honorários sucumbenciais com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em detrimento da apreciação equitativa, em causas de elevado valor, está em conformidade com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Portanto, não cabe a majoração de honorários advocatícios em embargos de declaração, por não se tratar de nova instância recursal. 5. A análise do caráter protelatório dos embargos de declaração para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em regra, implica reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses de teratologia, não verificada no caso, dada a reiteração de embargos. 6. Agravo conhecido. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.845.018/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) A integração da fundamentação do acórdão, no entanto, não altera a conclusão do julgamento. Assim, diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para fins de integração da fundamentação, sem alteração do resultado.

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