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5008467-15.2025.8.24.0113

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008467-15.2025.8.24.0113/SCEXEQUENTE: LENIR BERNARDI DOS SANTOS ADVOGADO(A): HELOISE SIQUEIRA GARCIA (OAB SC038153) ADVOGADO(A): DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA (OAB SC012063) ADVOGADO(A): BARBARA LISBOA CAMPOS (OAB SC071607) EXEQUENTE: JOSE ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): HELOISE SIQUEIRA GARCIA (OAB SC038153) ADVOGADO(A): DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA (OAB SC012063) ADVOGADO(A): BARBARA LISBOA CAMPOS (OAB SC071607) EXECUTADO: RICARDO SANTANA ADVOGADO(A): GERSON DE OLIVEIRA BONATTI (OAB SC028274) EXECUTADO: ESQUADRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) EXECUTADO: ALINE ALEXANDRE ADVOGADO(A): GERSON DE OLIVEIRA BONATTI (OAB SC028274) EXECUTADO: VICTOR ROQUE BETIOL ADVOGADO(A): GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) EXECUTADO: EUCI MANDUCA BETIOL ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) EXECUTADO: JOSE ROQUE BETIOL ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) ADVOGADO(A): GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) ADVOGADO(A): PAULA LIMA DO NASCIMENTO BERNAL (OAB SC060147) INTERESSADO: TREVISO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES ADVOGADO(A): GERIAN JOSUE MACIEL ADVOGADO(A): PAULA LIMA DO NASCIMENTO BERNAL DESPACHO/DECISÃO 1. Da ilegitimidade passiva de Ricardo Santana e Aline Alexandre Ricardo Santana e Aline Alexandre requerem sua exclusão do polo passivo, honorários advocatícios e a condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Nos autos originários, foi reconhecido que não participaram da transação que constitui o título executivo, tendo o processo sido extinto, sem resolução do mérito, em relação a eles. Também não participaram do acordo posteriormente celebrado neste cumprimento de sentença. Assim, reconheço sua ilegitimidade passiva e extingo o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em relação a Ricardo Santana e Aline Alexandre, determinando sua exclusão do polo passivo. Pelo princípio da causalidade, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 3,33% sobre o valor atualizado da causa, considerada a parcela da demanda extinta e a atuação profissional desenvolvida, nos termos dos arts. 85 e 87 do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça vigente. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, ausentes elementos suficientes para caracterizar alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. Retifique-se a autuação. 2. Da manutenção da tutela cautelar A decisão do evento 99 determinou a paralisação das atividades no imóvel, medida posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça. Diante da notícia de descumprimento do acordo e do prosseguimento da execução, mantenho a tutela cautelar do evento 99, permanecendo vedados, até ulterior deliberação, o prosseguimento ordinário das obras e a comercialização das unidades do empreendimento. A vedação não abrange medidas estritamente necessárias à segurança, estabilização, drenagem emergencial ou conservação do local, desde que observadas as determinações dos órgãos competentes e, quanto ao muro de arrimo e ao solo adjacente, o disposto no item 3 desta decisão. 3. Da tutela de urgência e das providências relativas ao muro de arrimo O Auto de Constatação ENG 128/2026 da Defesa Civil aponta patologias e aparente instabilidade do muro de arrimo, que foi interditado diante do risco às residências vizinhas. Os documentos do evento 321 indicam, ainda, escoamento de água e lama em direção ao imóvel dos exequentes. Embora presente situação de risco que justifica a adoção de providências, não há, por ora, elemento técnico suficiente para concluir que as intervenções de drenagem vertical e impermeabilização pretendidas pelos exequentes sejam adequadas e possam ser executadas com segurança junto à estrutura interditada. Assim, defiro parcialmente o pedido apenas para autorizar o ingresso no imóvel de profissional tecnicamente habilitado contratado pelos exequentes, acompanhado dos auxiliares necessários, mediante comunicação, com antecedência mínima de 24 horas, aos procuradores da Esquadro Construtora e Incorporadora Ltda. e da Treviso Construtora Ltda., exclusivamente para inspeção, medições e elaboração de avaliação técnica, vedada, por ora, qualquer intervenção física no muro ou no solo adjacente. 3.1. Intimem-se Esquadro Construtora e Incorporadora Ltda. e Treviso Construtora Ltda. para, em 15 dias: [a] apresentarem o projeto executivo, o memorial descritivo e as ARTs/RRTs referentes ao muro efetivamente construído; [b] identificarem o responsável técnico pela execução; e [c] apresentarem plano técnico para correção das patologias constatadas pela Defesa Civil, inclusive quanto às medidas de drenagem eventualmente necessárias. Faculta-se aos exequentes, no mesmo prazo, apresentar ART/RRT e plano técnico das intervenções pretendidas no evento 321. 3.2. Após, oficie-se à Defesa Civil Municipal, com urgência, para que se manifeste sobre as medidas propostas e informe quais intervenções podem ser realizadas com segurança diante da interdição existente. Por ora, indefiro os demais pedidos formulados no evento 321, sem prejuízo de reapreciação após a manifestação técnica. 4. Da tentativa de composição Considerando que já houve acordo, posterior aditivo e notícia de inadimplemento, indefiro o pedido formulado no evento 317 de suspensão do feito para novas tratativas, sem prejuízo de eventual composição apresentada pelas partes. 5. Das impugnações ao cumprimento de sentença 5.1. Intime-se Victor Roque Betiol para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração devidamente assinada, sob pena de não conhecimento da impugnação do evento 202, nos termos do art. 76 do CPC. Intime-se, igualmente, Treviso Construtora Ltda., por seus procuradores cadastrados, para, no mesmo prazo, regularizar a representação relativa à impugnação do evento 210, mediante juntada de instrumento de mandato válido em favor dos advogados que a subscreveram ou ratificação do ato por procurador regularmente constituído, sob pena de não conhecimento. 5.2. Para regular processamento das impugnações: [a] certifique o cartório acerca do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais relativa às impugnações dos eventos 71, 202 e 210; [b] ausente ou insuficiente o recolhimento, intime-se o respectivo impugnante para regularização em 15 dias, sob pena de não conhecimento; e [c] após a regularização das impugnações dos eventos 71 e 210, intimem-se os exequentes, em 15 dias, para manifestação sobre elas e sobre os fatos e documentos novos apresentados nos eventos 211 e 317. Dispensa-se nova manifestação sobre a impugnação do evento 202. 6. Da alegada comercialização das unidades e da situação registral No evento 320, os exequentes noticiam possível continuidade da comercialização das unidades e requerem a anotação da presente demanda na matrícula n. 4.484. Antes da apreciação do pedido: [a] intimem-se os exequentes para, em 15 dias, juntarem certidão atualizada de inteiro teor da matrícula n. 4.484; e [b] intimem-se Esquadro Construtora e Incorporadora Ltda. e Treviso Construtora Ltda. para, no mesmo prazo: [b.1] informarem se foram celebrados, após a intimação da decisão do evento 99, contratos, reservas, cessões ou outros negócios relativos às unidades do empreendimento, indicando os respectivos instrumentos e datas; e [b.2] esclarecerem se permanecem ativos os anúncios e canais de divulgação indicados no evento 320, identificando seus responsáveis e as providências adotadas para cumprimento da tutela cautelar. Postergo a apreciação do pedido de anotação registral. Indefiro, por ora, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo de posterior comunicação caso surjam elementos concretos indicativos de ilícito penal ou de provocação direta do órgão pela parte interessada. 7. Da tutela de evidência e das penalidades Considerando as impugnações pendentes de regular processamento, os fatos supervenientes e a necessidade de esclarecimento da situação registral, postergo a apreciação da tutela de evidência formulada na inicial, das astreintes fixadas no evento 17 e das demais penalidades invocadas. 8. Do prosseguimento Cumpridas as determinações acima e transcorridos os respectivos prazos, retornem conclusos para apreciação das questões pendentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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