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Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008466-93.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA REU: CRISTIANO DE SOUZA DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogado do(a) REU: MARCELO DE SOUZA BELLO - ES36560 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA. em face de CRISTIANO DE SOUZA DO ROSÁRIO, objetivando, sinteticamente, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes de termo de acordo extrajudicial de compra e venda de imóvel, sob a alegação de inadimplemento integral da obrigação. Alega a parte autora que, em 22/10/2020, celebrou com o réu termo de acordo extrajudicial para o financiamento e aquisição do lote nº 21 do Loteamento Centro Hípico, situado nesta Comarca, ajustando-se o pagamento em 168 (cento e sessenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo as doze primeiras no valor de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), com reajuste anual pelo índice da Caderneta de Poupança. Sustenta que o réu foi imitido na posse do imóvel desde a assinatura do ajuste, nele edificando sua moradia, e que se encontra inadimplente quanto a todas as parcelas vencidas a partir de 28/11/2021, qual seja, parcela nº 014/168, conforme planilha acostada à inicial. Postula, por fim, a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária desde o inadimplemento de cada uma, na forma do art. 323 do CPC, além das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$28.384,53 (vinte e oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 49862198 a 49863232. Comprovante do recolhimento das custas iniciais no id. 52655001. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação no id. 67907235 tempestivamente, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo, ao fundamento de cláusula de eleição do foro de Vila Velha/ES, e a ausência de interesse de agir, por dispor a autora de título executivo extrajudicial, além de postular a gratuidade da justiça. No mérito, deduziu a exceção do contrato não cumprido, sustentando que o Loteamento Centro Hípico se encontra embargado e irregular por força da ação civil pública nº 0004929-29.2014.8.08.0021, bem como que a autora descumpriu o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, invocando o art. 37 da Lei nº 6.766/79 e sentença paradigma proferida nos autos nº 0000375-41.2020.8.08.0021, ao cabo requerendo a improcedência dos pedidos. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de ids. 67907236 a 66391531. Na decisão saneadora de id. 93844185, foram rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e de ausência de interesse de agir, bem como foi franqueada às partes a especificação de provas e determinado que o réu apresentasse documentos hábeis para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. A parte ré (id. 95388994) comprovou a condição de desemprego e requereu o aproveitamento, como prova emprestada, dos autos nº 0000375-41.2020.8.08.0021, tidos por paradigma, cujo traslado se aperfeiçoou nos ids. 95389002 e seguintes, ao passo que a parte autora (id. 95220504) manifestou interesse na autocomposição e na produção de prova documental complementar e oral. Pela decisão de id. 102574954, foi deferida a gratuidade da justiça ao réu, admitida a prova documental e a prova emprestada, com abertura de contraditório à autora, indeferida a produção de prova oral e pericial e anunciado o julgamento antecipado da lide. Em cumprimento ao aludido provimento, a autora (id. 104048887) manifestou-se sobre a prova emprestada, acostando sentenças proferidas em casos análogos e a planilha atualizada do débito, tendo o réu, em manifestação final (id. 105442574), reiterado a tese defensiva e sustentado a distinção dos precedentes trazidos pela autora. Autos conclusos para julgamento em 31/06/2026. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e se resolve à luz da prova documental já encartada, tendo a dilação probatória oral e pericial sido fundamentadamente indeferida na decisão de id. 102574954, sobre a qual operou-se a preclusão. Registro, ademais, que as preliminares de incompetência territorial e de ausência de interesse de agir foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de id. 93844185, e que a gratuidade da justiça já restou deferida ao réu na decisão de id. 102574954, nada havendo a rever quanto a tais pontos. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia do mérito a aferir se a alegada irregularidade do loteamento em que situado o imóvel autoriza o réu, imitido na posse e no gozo do bem, a recusar-se ao pagamento das parcelas avençadas, sob o fundamento da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Ab initio, cumpre assentar que, embora o contrato firmado entre as partes seja bilateral, dele não emergem prestações rigorosamente simultâneas. A obrigação que competia à autora nesta fase da relação, qual seja, a imissão do adquirente na posse do lote, foi integralmente cumprida desde a assinatura do ajuste, tanto que sobre o bem o réu edificou sua moradia, sendo a outorga da escritura definitiva exigível apenas após a quitação integral do preço. Não há, assim, prestação atual e exigível da autora descumprida, o que, por si só, obsta o aperfeiçoamento da exceptio non adimpleti contractus, cuja invocação pressupõe inadimplemento anterior da contraparte. A esse respeito, a exceção do contrato não cumprido reclama inadimplemento substancial e relevante, apto a comprometer a finalidade do contrato e a comutatividade do sinalagma, e não mera irregularidade sanável. É a orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a arguição da exceptio non adimpleti contractus exige que o inadimplemento seja substancial, relevante, a ponto de causar desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os contratantes” (REsp nº 1.907.391/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe de 25/06/2021). No caso, tal substancialidade não se verifica, porquanto o réu permanece no pleno gozo e fruição do imóvel, do qual extrai o proveito econômico do negócio. Para o deslinde da controvérsia, releva que a situação registral do empreendimento, tal como deduzida na defesa, foi objeto da ação civil pública nº 0004929-29.2014.8.08.0021, no bojo da qual a autora firmou, com o Ministério Público Estadual e o Município de Guarapari, Termo de Ajustamento de Conduta voltado à regularização da área, posteriormente homologado em juízo. A homologação transmudou a obrigação de regularização da esfera puramente contratual para o domínio de um título executivo judicial, sujeito à fiscalização dos órgãos públicos, mitigando o inadimplemento absoluto da promitente vendedora. Eventual mora na conclusão da regularização deve ser buscada por medidas próprias, não podendo servir de fundamento para a recusa total e indefinida da obrigação pecuniária principal, mormente quando o comprador exerce a posse plena do imóvel. Ademais, a conduta do réu esbarra na boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Encontrando-se ele no pleno gozo e fruição do bem, tendo nele construído sua moradia, a invocação da irregularidade para eximir-se do pagamento devido configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Outrossim, o réu já era ocupante da área quando da celebração do acordo firmado, à luz da própria cláusula “b” do instrumento, justamente para prevenir o esbulho (id. 49863208), de sorte que não lhe é dado alegar surpresa quanto à situação do imóvel que já detinha. Importante salientar, porém, que ainda quando se admitisse, por hipótese, a irregularidade do empreendimento, dela não decorreria o direito do réu de simplesmente cessar os pagamentos retendo a posse. Nesse sentido, o art. 38 da Lei nº 6.766/79 faculta ao adquirente de lote não registrado suspender o pagamento das prestações, condicionando, todavia, o exercício desta faculdade à notificação do loteador e ao depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente. O réu, contudo, não se valeu de tal mecanismo, limitando-se a interromper os pagamentos e a permanecer na fruição do bem, sem qualquer depósito, o que descaracteriza a suspensão legítima e o mantém em mora. A compreensão jurisprudencial deste Egrégio TJES firmou-se no sentido ora sufragado, em precedente proferido em demanda que envolveu a própria promitente vendedora e o mesmo Loteamento Centro Hípico: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LOTEAMENTO IRREGULAR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PROLONGADO DO COMPRADOR. IMISSÃO NA POSSE E FRUIÇÃO DO BEM. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA TOTAL DO PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC) exige inadimplemento substancial e relevante, apto a comprometer a finalidade do contrato e o sinalagma (STJ, REsp nº 1.907.391/RJ). 2. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a vendedora, o Ministério Público e o Município, homologado judicialmente, transmuda a obrigação de regularização em título executivo sob fiscalização pública e mitiga o inadimplemento absoluto do promitente vendedor. 3. O comprador imitido na posse desde a contratação, que edifica moradia e usufrui plenamente do bem, obtém o proveito econômico do contrato, sendo-lhe vedado recusar-se, total e indefinidamente, ao pagamento das parcelas, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 4. Eventual atraso na regularização registral deve ser objeto de medidas próprias — execução das obrigações do TAC —, não servindo de fundamento para a recusa da obrigação pecuniária principal. 5. Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível nº 0000318-23.2020.8.08.0021, Rel. Des. Alexandre Puppim, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026) Noutro viés, a prova emprestada trazida pelo réu, consubstanciada na sentença de improcedência proferida nos autos nº 0000375-41.2020.8.08.0021, não infirma tal conclusão. Cuida-se de decisão singular, desprovida de força vinculante, cuja ratio, além de superada pela orientação do próprio Tribunal de Justiça acima transcrita, não enfrentou as circunstâncias decisivas aqui reconhecidas, como a fruição plena do bem pelo adquirente, a mitigação do inadimplemento pela homologação do Termo de Ajustamento de Conduta e a ausência de depósito das prestações na forma do art. 38 da Lei nº 6.766/79. Igual sorte não socorre a distinção pretendida pelo réu quanto às sentenças análogas colacionadas pela autora, na medida em que a solução ora adotada não repousa sobre aqueles julgados, mas sobre a orientação consolidada deste Tribunal e sobre as peculiaridades fáticas destes autos. Nesse contexto, a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), consistente na existência e exigibilidade da obrigação, comprovada pelo termo de acordo (id. 49863208) e pela planilha do débito (id. 49863213), e na imissão do réu na posse, aliás por ele admitida. O réu, de seu turno, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a elidir a pretensão (art. 373, II, do CPC), limitando-se a deduzir teses defensivas que não ilidem a obrigação pecuniária assumida, razão pela qual o reconhecimento da exigibilidade do débito e a procedência do pedido são medidas que se impõem. No que tange aos consectários, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento, a mora opera-se de pleno direito, independentemente de interpelação (art. 397, caput, do CC), incidindo sobre as prestações inadimplidas os encargos moratórios expressamente pactuados na cláusula “e” do instrumento, qual seja, multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, encargos que prevalecem sobre a disciplina legal supletiva e observam o limite do art. 52, § 1º, do CDC, sem prejuízo do reajuste anual pactuado (Caderneta de Poupança), já refletido na planilha, e da correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, CONDENO o réu ao pagamento das parcelas do termo de acordo extrajudicial (id. 49863208) vencidas a partir de 28/11/2021 (parcela nº 014/168) e das que se vencerem no curso da demanda (art. 323 do CPC), até o termo final da obrigação, consideradas pelo valor decorrente do reajuste anual pactuado (Caderneta de Poupança), sobre as quais incidirão multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento (art. 397, caput, do CC), além de correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento, na forma da planilha atualizada acostada aos autos (id. 104048899). CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida os autos. GUARAPARI-ES, 6 de setembro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008466-93.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA REU: CRISTIANO DE SOUZA DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogado do(a) REU: MARCELO DE SOUZA BELLO - ES36560 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA. em face de CRISTIANO DE SOUZA DO ROSÁRIO, objetivando, sinteticamente, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes de termo de acordo extrajudicial de compra e venda de imóvel, sob a alegação de inadimplemento integral da obrigação. Alega a parte autora que, em 22/10/2020, celebrou com o réu termo de acordo extrajudicial para o financiamento e aquisição do lote nº 21 do Loteamento Centro Hípico, situado nesta Comarca, ajustando-se o pagamento em 168 (cento e sessenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo as doze primeiras no valor de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), com reajuste anual pelo índice da Caderneta de Poupança. Sustenta que o réu foi imitido na posse do imóvel desde a assinatura do ajuste, nele edificando sua moradia, e que se encontra inadimplente quanto a todas as parcelas vencidas a partir de 28/11/2021, qual seja, parcela nº 014/168, conforme planilha acostada à inicial. Postula, por fim, a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária desde o inadimplemento de cada uma, na forma do art. 323 do CPC, além das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$28.384,53 (vinte e oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 49862198 a 49863232. Comprovante do recolhimento das custas iniciais no id. 52655001. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação no id. 67907235 tempestivamente, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo, ao fundamento de cláusula de eleição do foro de Vila Velha/ES, e a ausência de interesse de agir, por dispor a autora de título executivo extrajudicial, além de postular a gratuidade da justiça. No mérito, deduziu a exceção do contrato não cumprido, sustentando que o Loteamento Centro Hípico se encontra embargado e irregular por força da ação civil pública nº 0004929-29.2014.8.08.0021, bem como que a autora descumpriu o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, invocando o art. 37 da Lei nº 6.766/79 e sentença paradigma proferida nos autos nº 0000375-41.2020.8.08.0021, ao cabo requerendo a improcedência dos pedidos. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de ids. 67907236 a 66391531. Na decisão saneadora de id. 93844185, foram rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e de ausência de interesse de agir, bem como foi franqueada às partes a especificação de provas e determinado que o réu apresentasse documentos hábeis para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. A parte ré (id. 95388994) comprovou a condição de desemprego e requereu o aproveitamento, como prova emprestada, dos autos nº 0000375-41.2020.8.08.0021, tidos por paradigma, cujo traslado se aperfeiçoou nos ids. 95389002 e seguintes, ao passo que a parte autora (id. 95220504) manifestou interesse na autocomposição e na produção de prova documental complementar e oral. Pela decisão de id. 102574954, foi deferida a gratuidade da justiça ao réu, admitida a prova documental e a prova emprestada, com abertura de contraditório à autora, indeferida a produção de prova oral e pericial e anunciado o julgamento antecipado da lide. Em cumprimento ao aludido provimento, a autora (id. 104048887) manifestou-se sobre a prova emprestada, acostando sentenças proferidas em casos análogos e a planilha atualizada do débito, tendo o réu, em manifestação final (id. 105442574), reiterado a tese defensiva e sustentado a distinção dos precedentes trazidos pela autora. Autos conclusos para julgamento em 31/06/2026. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e se resolve à luz da prova documental já encartada, tendo a dilação probatória oral e pericial sido fundamentadamente indeferida na decisão de id. 102574954, sobre a qual operou-se a preclusão. Registro, ademais, que as preliminares de incompetência territorial e de ausência de interesse de agir foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de id. 93844185, e que a gratuidade da justiça já restou deferida ao réu na decisão de id. 102574954, nada havendo a rever quanto a tais pontos. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia do mérito a aferir se a alegada irregularidade do loteamento em que situado o imóvel autoriza o réu, imitido na posse e no gozo do bem, a recusar-se ao pagamento das parcelas avençadas, sob o fundamento da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Ab initio, cumpre assentar que, embora o contrato firmado entre as partes seja bilateral, dele não emergem prestações rigorosamente simultâneas. A obrigação que competia à autora nesta fase da relação, qual seja, a imissão do adquirente na posse do lote, foi integralmente cumprida desde a assinatura do ajuste, tanto que sobre o bem o réu edificou sua moradia, sendo a outorga da escritura definitiva exigível apenas após a quitação integral do preço. Não há, assim, prestação atual e exigível da autora descumprida, o que, por si só, obsta o aperfeiçoamento da exceptio non adimpleti contractus, cuja invocação pressupõe inadimplemento anterior da contraparte. A esse respeito, a exceção do contrato não cumprido reclama inadimplemento substancial e relevante, apto a comprometer a finalidade do contrato e a comutatividade do sinalagma, e não mera irregularidade sanável. É a orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a arguição da exceptio non adimpleti contractus exige que o inadimplemento seja substancial, relevante, a ponto de causar desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os contratantes” (REsp nº 1.907.391/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe de 25/06/2021). No caso, tal substancialidade não se verifica, porquanto o réu permanece no pleno gozo e fruição do imóvel, do qual extrai o proveito econômico do negócio. Para o deslinde da controvérsia, releva que a situação registral do empreendimento, tal como deduzida na defesa, foi objeto da ação civil pública nº 0004929-29.2014.8.08.0021, no bojo da qual a autora firmou, com o Ministério Público Estadual e o Município de Guarapari, Termo de Ajustamento de Conduta voltado à regularização da área, posteriormente homologado em juízo. A homologação transmudou a obrigação de regularização da esfera puramente contratual para o domínio de um título executivo judicial, sujeito à fiscalização dos órgãos públicos, mitigando o inadimplemento absoluto da promitente vendedora. Eventual mora na conclusão da regularização deve ser buscada por medidas próprias, não podendo servir de fundamento para a recusa total e indefinida da obrigação pecuniária principal, mormente quando o comprador exerce a posse plena do imóvel. Ademais, a conduta do réu esbarra na boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Encontrando-se ele no pleno gozo e fruição do bem, tendo nele construído sua moradia, a invocação da irregularidade para eximir-se do pagamento devido configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Outrossim, o réu já era ocupante da área quando da celebração do acordo firmado, à luz da própria cláusula “b” do instrumento, justamente para prevenir o esbulho (id. 49863208), de sorte que não lhe é dado alegar surpresa quanto à situação do imóvel que já detinha. Importante salientar, porém, que ainda quando se admitisse, por hipótese, a irregularidade do empreendimento, dela não decorreria o direito do réu de simplesmente cessar os pagamentos retendo a posse. Nesse sentido, o art. 38 da Lei nº 6.766/79 faculta ao adquirente de lote não registrado suspender o pagamento das prestações, condicionando, todavia, o exercício desta faculdade à notificação do loteador e ao depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente. O réu, contudo, não se valeu de tal mecanismo, limitando-se a interromper os pagamentos e a permanecer na fruição do bem, sem qualquer depósito, o que descaracteriza a suspensão legítima e o mantém em mora. A compreensão jurisprudencial deste Egrégio TJES firmou-se no sentido ora sufragado, em precedente proferido em demanda que envolveu a própria promitente vendedora e o mesmo Loteamento Centro Hípico: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LOTEAMENTO IRREGULAR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PROLONGADO DO COMPRADOR. IMISSÃO NA POSSE E FRUIÇÃO DO BEM. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA TOTAL DO PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC) exige inadimplemento substancial e relevante, apto a comprometer a finalidade do contrato e o sinalagma (STJ, REsp nº 1.907.391/RJ). 2. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a vendedora, o Ministério Público e o Município, homologado judicialmente, transmuda a obrigação de regularização em título executivo sob fiscalização pública e mitiga o inadimplemento absoluto do promitente vendedor. 3. O comprador imitido na posse desde a contratação, que edifica moradia e usufrui plenamente do bem, obtém o proveito econômico do contrato, sendo-lhe vedado recusar-se, total e indefinidamente, ao pagamento das parcelas, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 4. Eventual atraso na regularização registral deve ser objeto de medidas próprias — execução das obrigações do TAC —, não servindo de fundamento para a recusa da obrigação pecuniária principal. 5. Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível nº 0000318-23.2020.8.08.0021, Rel. Des. Alexandre Puppim, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026) Noutro viés, a prova emprestada trazida pelo réu, consubstanciada na sentença de improcedência proferida nos autos nº 0000375-41.2020.8.08.0021, não infirma tal conclusão. Cuida-se de decisão singular, desprovida de força vinculante, cuja ratio, além de superada pela orientação do próprio Tribunal de Justiça acima transcrita, não enfrentou as circunstâncias decisivas aqui reconhecidas, como a fruição plena do bem pelo adquirente, a mitigação do inadimplemento pela homologação do Termo de Ajustamento de Conduta e a ausência de depósito das prestações na forma do art. 38 da Lei nº 6.766/79. Igual sorte não socorre a distinção pretendida pelo réu quanto às sentenças análogas colacionadas pela autora, na medida em que a solução ora adotada não repousa sobre aqueles julgados, mas sobre a orientação consolidada deste Tribunal e sobre as peculiaridades fáticas destes autos. Nesse contexto, a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), consistente na existência e exigibilidade da obrigação, comprovada pelo termo de acordo (id. 49863208) e pela planilha do débito (id. 49863213), e na imissão do réu na posse, aliás por ele admitida. O réu, de seu turno, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a elidir a pretensão (art. 373, II, do CPC), limitando-se a deduzir teses defensivas que não ilidem a obrigação pecuniária assumida, razão pela qual o reconhecimento da exigibilidade do débito e a procedência do pedido são medidas que se impõem. No que tange aos consectários, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento, a mora opera-se de pleno direito, independentemente de interpelação (art. 397, caput, do CC), incidindo sobre as prestações inadimplidas os encargos moratórios expressamente pactuados na cláusula “e” do instrumento, qual seja, multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, encargos que prevalecem sobre a disciplina legal supletiva e observam o limite do art. 52, § 1º, do CDC, sem prejuízo do reajuste anual pactuado (Caderneta de Poupança), já refletido na planilha, e da correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, CONDENO o réu ao pagamento das parcelas do termo de acordo extrajudicial (id. 49863208) vencidas a partir de 28/11/2021 (parcela nº 014/168) e das que se vencerem no curso da demanda (art. 323 do CPC), até o termo final da obrigação, consideradas pelo valor decorrente do reajuste anual pactuado (Caderneta de Poupança), sobre as quais incidirão multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento (art. 397, caput, do CC), além de correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento, na forma da planilha atualizada acostada aos autos (id. 104048899). CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida os autos. GUARAPARI-ES, 6 de setembro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito