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5008466-16.2021.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008466-16.2021.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEMIRA DE SOUZA LOPES - SP203738-A APELADO: JUAN JOSE MARTIN MERINO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUAN JOSE MARTIN MERINO em face de decisão em que se deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão de benefício. Agrava a parte autora alegando, em síntese, que a decisão (ID 358523736) é prematura, pois o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ainda não transitou em julgado, sendo cabível o sobrestamento do feito. Sustenta, ainda, que a aplicação imediata da tese pode gerar prejuízos irreparáveis, caso haja alteração na modulação de efeitos. Acresce que, caso mantida a improcedência, deve ser expressamente garantida a isenção de honorários sucumbenciais e custas, conforme modulação fixada pelo STF. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao agravante. Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1306, firmou entendimento no sentido de que é possível a fundamentação por referência à decisão agravada, desde que sejam analisadas eventuais questões novas relevantes suscitadas pela parte agravante. Também ficou assentado que não se exige o exame detalhado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes, sendo legítima a manutenção da decisão agravada quando o agravo interno se limita à repetição de fundamentos já anteriormente apreciados. Sustenta a parte agravante que o processo deveria ser sobrestado até o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111. O argumento não mais se sustenta. Com efeito, o julgamento proferido na ADI 2.111 transitou em julgado em 19/06/2026, conforme consulta aos sistemas de acompanhamento processual da Suprema Corte. Desse modo, a questão encontra-se definitivamente pacificada, não havendo qualquer fundamento para o sobrestamento do feito. Quanto à insurgência relativa à necessidade de garantir a isenção de honorários e custas, o recurso carece de interesse, uma vez que o provimento já constou expressamente do julgado. A referida questão já foi objeto de enfrentamento pela decisão agravada (ID 358523736), que assim consignou em seu dispositivo: "Conforme modulação de efeitos não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas e pericias contábeis." Constata-se, portanto, que a decisão agravada já aplicou a modulação de efeitos nos exatos termos pleiteados na petição de agravo interno (ID 359858931), não havendo o que prover no ponto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. SUPERAÇÃO. ADI 2.110 E ADI 2.111. TRÂNSITO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. TEMA 1306/STJ. Consoante o Tema 1306/STJ, é legítima a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos quando o agravo interno se limita a reiterar argumentos já analisados ou a apresentar insurgências que são logicamente rechaçadas pelas premissas do julgado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, superando a tese firmada no Tema 1.102 da Repercussão Geral e afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. O trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações de controle concentrado consolida a superação da tese anterior e torna definitivamente incabível o pedido de sobrestamento do feito para aguardar a resolução da controvérsia. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Relator do Acórdão

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