Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008466-16.2021.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEMIRA DE SOUZA LOPES - SP203738-A APELADO: JUAN JOSE MARTIN MERINO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUAN JOSE MARTIN MERINO em face de decisão em que se deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão de benefício. Agrava a parte autora alegando, em síntese, que a decisão (ID 358523736) é prematura, pois o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ainda não transitou em julgado, sendo cabível o sobrestamento do feito. Sustenta, ainda, que a aplicação imediata da tese pode gerar prejuízos irreparáveis, caso haja alteração na modulação de efeitos. Acresce que, caso mantida a improcedência, deve ser expressamente garantida a isenção de honorários sucumbenciais e custas, conforme modulação fixada pelo STF. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao agravante. Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1306, firmou entendimento no sentido de que é possível a fundamentação por referência à decisão agravada, desde que sejam analisadas eventuais questões novas relevantes suscitadas pela parte agravante. Também ficou assentado que não se exige o exame detalhado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes, sendo legítima a manutenção da decisão agravada quando o agravo interno se limita à repetição de fundamentos já anteriormente apreciados. Sustenta a parte agravante que o processo deveria ser sobrestado até o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111. O argumento não mais se sustenta. Com efeito, o julgamento proferido na ADI 2.111 transitou em julgado em 19/06/2026, conforme consulta aos sistemas de acompanhamento processual da Suprema Corte. Desse modo, a questão encontra-se definitivamente pacificada, não havendo qualquer fundamento para o sobrestamento do feito. Quanto à insurgência relativa à necessidade de garantir a isenção de honorários e custas, o recurso carece de interesse, uma vez que o provimento já constou expressamente do julgado. A referida questão já foi objeto de enfrentamento pela decisão agravada (ID 358523736), que assim consignou em seu dispositivo: "Conforme modulação de efeitos não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas e pericias contábeis." Constata-se, portanto, que a decisão agravada já aplicou a modulação de efeitos nos exatos termos pleiteados na petição de agravo interno (ID 359858931), não havendo o que prover no ponto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. SUPERAÇÃO. ADI 2.110 E ADI 2.111. TRÂNSITO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. TEMA 1306/STJ. Consoante o Tema 1306/STJ, é legítima a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos quando o agravo interno se limita a reiterar argumentos já analisados ou a apresentar insurgências que são logicamente rechaçadas pelas premissas do julgado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, superando a tese firmada no Tema 1.102 da Repercussão Geral e afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. O trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações de controle concentrado consolida a superação da tese anterior e torna definitivamente incabível o pedido de sobrestamento do feito para aguardar a resolução da controvérsia. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Relator do Acórdão