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5008465-22.2026.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008465-22.2026.8.21.0007/RS AUTOR: GABRIEL GONCALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) ADVOGADO(A): ANDRE FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423) AUTOR: PRISCILA LUCAS GONCALVES DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) ADVOGADO(A): ANDRE FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GABRIEL GONCALVES DA SILVA e PRISCILA LUCAS GONCALVES DA SILVA ajuizaram a presente ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça para garantir o acesso da parte autora à tutela jurisdicional; no entanto, a questão poderá ser reexaminada a qualquer momento caso aportem aos autos elementos que indiquem tenha a parte sofrido alteração em sua capacidade econômica que a possibilite custear as despesas do processo. Defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora, consumidora, é hipossuficiente na relação. Ademais, constata-se ainda a vulnerabilidade técnica e econômica do autor frente ao poderio do banco, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da Tutela Antecipada Na sistemática do CPC, as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência. Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme depreende-se da letra da Lei: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra respaldo no acervo documental constante dos autos. O extrato de empréstimo consignado emitido pelo órgão previdenciário comprova a existência de contratações ativas vinculadas ao benefício assistencial do autor, que nasceu em 23 de janeiro de 2018, contando com oito anos de idade. Nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, os genitores não detêm poderes para contrair, em nome dos filhos incapazes, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração ordinária de seus bens, a não ser mediante prévia autorização judicial fundamentada na demonstração de necessidade ou de evidente interesse da criança. A assunção de mútuo financeiro com desconto direto em benefício previdenciário extrapola os atos de mera guarda e conservação patrimonial, demandando o crivo do Poder Judiciário e a intervenção do Ministério Público para salvaguardar os interesses do incapaz. A ausência de autorização judicial prévia inquina o negócio de nulidade aparente, tornando verossímil a tese autoral, consoante pacífica orientação do Tribunal de Justiça deste Estado. O perigo de dano decorre da própria natureza alimentar do Benefício de Prestação Continuada, destinado a prover a subsistência básica e os cuidados inerentes à condição de vulnerabilidade da criança com deficiência. A manutenção dos descontos mensais priva o núcleo familiar de recursos indispensáveis à satisfação de despesas cotidianas com saúde e alimentação, o que justifica a pronta intervenção judicial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO POR REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada por menor beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), visando à suspensão de descontos consignados realizados em seu benefício assistencial, contratados por sua genitora sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender descontos consignados no BPC de menor, contratados por representante legal sem autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito está presente, pois os descontos foram iniciados quando o beneficiário contava com apenas sete anos de idade, sem que haja nos autos autorização judicial para a assunção de obrigações em seu nome.2. O art. 1.691 do CC/2002 veda expressamente aos genitores contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração patrimonial, salvo mediante prévia autorização judicial fundada em necessidade ou evidente interesse da prole.3. As Instruções Normativas PRES/INSS nº 136/2022 e 138/2022, por serem normas de hierarquia inferior à lei federal, não têm o condão de afastar a regra protetiva do CC/2002 em favor do menor incapaz.4. O perigo de dano está configurado, pois a constrição de parcela de benefício assistencial de menor com deficiência implica risco de lesão grave e de difícil reparação, dado o caráter alimentar da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido, por maioria, vencido o Desembargador Relator, para reformar a decisão agravada, conceder a tutela de urgência e determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no BPC da parte autora, sob pena de multa por desconto efetuado.Tese de julgamento: 1. A contratação de crédito consignado por representante legal em nome de menor, sem prévia autorização judicial, contraria o art. 1.691 do CC/2002 e configura probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos no benefício assistencial de caráter alimentar. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.691. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5097371-58.2026.8.21.7000, 23ª Câmara Cível , Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2026) Ademais, não se verifica risco de irreversibilidade do provimento, haja vista que a medida visa unicamente a suspensão da exigibilidade das parcelas e das retenções até a cognição exauriente da matéria. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de realizar ou manter novos descontos no Benefício de Prestação Continuada titularizado pelo autor (NB 211.151.112-3), referentes aos contratos números 901413-81765 e 901400-05697, sob pena de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente efetuado em contrariedade a esta decisão, em favor da parte autora. Caso as partes tenham interesse na composição amigável, poderão proceder na juntada de eventual minuta de acordo a ser analisada pelo Juízo. Suprida a necessidade de citação da parte ré, ante seu comparecimento espontâneo, intime-se para contestar o feito, em 15 dias úteis, oportunidade em que deverá deduzir todas as exceções e matérias de defesa, bem como oferecer, na mesma peça, a reconvenção, se for o caso (art. 337 e 343 do CPC). Com a apresentação da contestação, à réplica. Agendada intimação eletrônica das partes.

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