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5008461-49.2026.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Despacho de Prevenção

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008461-49.2026.4.03.6302 AUTOR: ADAIR JOSE DA SILVA OLIVEIRA CURADOR: MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA CURADOR do(a) AUTOR: MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO DE PREVENÇÃO Após analisar os autos relacionados/associados/termo de prevenção mencionado (s) /anexado (s) aos presentes autos, verifiquei não haver prevenção entre os processos indicados, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dia para que: a) Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, neurologia, ortopedia, cardiologia, oftalmologia, psiquiatria e medicina legal e perícia médica. No caso do (a) autor (a) ser portador(a)de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada na especialidade medicina legal e perícia médica. E enquanto não se restabelecer o quadro de peritos médicos psiquiatras, a perícia poderá ser feita pelos peritos médicos clínicos gerais. Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para designação de perícia médica na especialidade a ser indicada pela parte autora, bem como perícia social. RIBEIRãO PRETO, 8 de setembro de 2026.

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