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5008461-32.2025.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008461-32.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DIEGO DANIEL GRACILIANO DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO DANIEL GRACILIANO DA SILVA (OAB SC041884) EXECUTADO: CESAR MAFRA ADVOGADO(A): CESAR MAFRA (OAB SC007912) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Diego Daniel Graciliano da Silva contra Cesar Mafra, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. O executado compareceu aos autos para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (evento 10, DOC1). Em suas razões defensivas, o executado requereu a concessão da justiça gratuita. Em sede preliminar, arguiu a nulidade absoluta do processo por ausência de citação e ocorrência de revelia na fase de conhecimento. No mérito, sustentou a inexistência de bens passíveis de penhora em razão de execuções anteriores, pleiteando o sobrestamento do feito e o futuro arquivamento. O exequente apresentou resposta à impugnação, refutando o pedido de gratuidade judiciária e rechaçando a preliminar de nulidade. No tocante aos bens, defendeu a impossibilidade de suspensão da execução com base em mera declaração unilateral do devedor, pugnando pelo prosseguimento das constrições patrimoniais eletrônicas (evento 16, DOC1). Brevemente relatado. Decido. 2. O executado postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça alegando impossibilidade de suportar eventuais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, sob o fundamento de que recebe apenas proventos de aposentadoria e despende valores vultosos com tratamentos de saúde. A documentação acostada no evento 31 comprova a situação de vulnerabilidade econômica alegada. O extrato de pagamento emitido pelo INSS evidencia que o devedor recebe proventos mensais líquidos no importe de R$ 3.084,63 (evento 31, DOC3), correspondendo a montante modesto, ao passo que a declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda confirma a inexistência de outras fontes relevantes de rendimentos tributáveis (evento 31, DOC2). Além do rendimento mensal reduzido, os comprovantes fiscais apresentados demonstram despesas financeiras mensais expressivas e contínuas com medicamentos voltados ao controle de diabetes, hipertensão arterial e outras enfermidades crônicas, tais como os fármacos Xultophy, Edistride, Pregabalina e Metotrexato (evento 31, DOC4 a evento 31, DOC6). Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa natural ostente presunção relativa de veracidade, os elementos concretos reunidos aos autos demonstram que os custos essenciais de subsistência e saúde consomem substancialmente os proventos previdenciários auferidos, autorizando a concessão do benefício legal nos termos do art. 98 e do art. 99 do Código de Processo Civil. Desse modo, preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a incapacidade financeira momentânea para fazer frente a encargos judiciais sem o comprometimento da própria subsistência, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça em favor do executado para os atos deste cumprimento de sentença. 3. O executado suscitou preliminar de nulidade processual sob o argumento de que não teria participado nem sido regularmente citado no processo de conhecimento, alegando que o feito tramitou à sua revelia, o que autorizaria a invalidação do procedimento com amparo no art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A insurgência preliminar não encontra nenhum respaldo na realidade processual documentada. O crédito ora perseguido tem origem nos autos de Embargos à Execução nº 0313676-45.2018.8.24.0008, incidente que foi oposto por Ivete Dagmar Gebien Gobetti justamente em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0309501-08.2018.8.24.0008, promovida originariamente pelo próprio executado Cesar Mafra (evento 1, 1.4 e 1.5). Naquela demanda cognitiva originária, o ora devedor figurou na posição processual de embargado e exerceu ativamente o patrocínio da causa em causa própria. No curso dos embargos, apresentou impugnação à inicial, opôs embargos de declaração contra a sentença de procedência e interpôs recurso de apelação cível dirigido ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual reiterou detalhadamente seus argumentos de mérito. A atuação técnica e direta do executado em todas as fases e graus de jurisdição da demanda de conhecimento afasta de forma peremptória qualquer cogitação de vício citatório ou de revelia. Conforme estabelece o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo aos autos e a prática efetiva dos atos de resposta suprem a ausência de citação formal e viabilizam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tendo o executado figurado como parte ativa e passiva nos feitos originários e exercido plenamente seu direito de defesa e de recorrer, não ocorreu revelia nem cerceamento de defesa, impondo-se a pronta rejeição da preliminar arguida. 4. No mérito da impugnação, o executado sustentou que atravessa quadro de insolvência pessoal, afirmando que seu patrimônio foi inteiramente dilapidado por demandas anteriores, e juntou certidões imobiliárias negativas para justificar a recusa na indicação de bens à penhora, requerendo o sobrestamento do feito e seu posterior arquivamento por execução frustrada. A impugnação ao cumprimento de sentença é regida pelo rol taxativo de matérias defensivas estabelecido no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. A alegação unilateral de indisponibilidade econômica ou inexistência momentânea de bens não configura causa modificativa ou extintiva da obrigação exequenda (art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC), tampouco compromete a liquidez, certeza ou exigibilidade do título judicial regularmente constituído. Do mesmo modo, mostra-se descabido o pleito de sobrestamento imediato da execução com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A suspensão processual por ausência de bens penhoráveis é providência que somente se legitima após a deflagração e a concreta frustração das buscas patrimoniais promovidas no processo, não podendo ser decretada de plano apenas com base em declarações de insolvência deduzidas pelo devedor. Assim, impõe-se a rejeição do pedido de sobrestamento, devendo o feito prosseguir regularmente com a efetivação das diligências de pesquisa e penhora eletrônica de bens já autorizadas nos autos. 5. O exequente requereu a condenação do executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência de indicação de bens penhoráveis caracterizaria conduta omissiva maliciosa. A imposição da penalidade prevista no art. 774 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de dolo, fraude ou recalcitrância injustificada. No caso sob exame, a ausência de indicação de patrimônio decorre de insolvência real, cabalmente demonstrada por extratos bancários, declaração de imposto de renda e certidões imobiliárias que comprovam a alienação ou adjudicação anterior dos imóveis em favor de terceiros. Diante da comprovação da precariedade econômico-financeira e da ausência de conduta dolosa voltada a ocultar bens ou embaraçar a execução, indefere-se o pedido de aplicação de multa com base no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no evento 10, DOC1, mantendo-se a higidez e a integral exigibilidade do crédito executado. 7. Deixo de fixar novos honorários advocatícios sucumbenciais em face da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada no Tema 408 do STJ, permanecendo plenamente exigível a multa de 10% fixada com base no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a gratuidade não isenta o devedor das sanções processuais (art. 98, § 4º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios de 10% da fase executiva em razão da justiça gratuita deferida, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 8. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do executado Cesar Mafra, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. 9. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, e o cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC, independentemente de nova determinação.

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