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5008460-87.2024.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº 5008460-87.2024.8.13.0105 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] RECORRENTE: VICTOR SOARES SILVA CPF: 115.639.266-79 RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.607.735/0001-95 RECORRIDO(A): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.607.735/0001-95 RECORRIDO(A): VICTOR SOARES SILVA CPF: 115.639.266-79 DECISÃO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de ID 550133074, no qual o embargante sustenta a existência de contradição, erro de premissa e omissão. Decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao embargante. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não aplicou o Tema 1163 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. O precedente mencionado, ARE 1.336.085 RG, foi utilizado apenas para demonstrar o entendimento daquela Corte acerca da natureza infraconstitucional de controvérsias relativas ao cálculo de horas extraordinárias de servidores públicos. Assim, a distinção apontada entre divisor e base de cálculo não evidencia qualquer contradição ou erro de premissa. A conclusão adotada permanece íntegra, pois a análise da alegada violação aos arts. 5º, II, 37, caput e XIV, da Constituição Federal exige, previamente, a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a remuneração e o cálculo das horas extraordinárias, notadamente da Lei Complementar nº 204/2015. Eventual ofensa constitucional, portanto, seria meramente reflexa. Da mesma forma, a alegação de violação ao art. 2º da Constituição Federal não configura questão constitucional autônoma, pois também depende da prévia definição do conteúdo e alcance da legislação infraconstitucional aplicável. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, finalidade incompatível com os embargos de declaração, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Deixo de submeter a presente decisão ao órgão colegiado, eis que os embargos foram destinados à decisão unipessoal, devendo ser decididos monocraticamente, nos termos do artigo 162, §1, do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, Portaria Conjunta Nº 1103/PR/2020. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260

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