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5008459-58.2023.8.21.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5008459-58.2023.8.21.0059/RS REQUERENTE: IVONE MARIA PELISSOLI (Inventariante) ADVOGADO(A): LEONARDO JACQUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS066416) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, tempestivos. Conforme bem apontado pelos embargantes, a decisão hostilizada foi omissa no tocante à extensão da partilha sobre a legítima. Sobre o ponto, adoto o entendimento lavrado no julgamento do TEMA 1236, STF1, que modulou os efeitos da decisão la proferida, com efeitos ex nunc. Dessa forma, ficam protegidos os atos jurídicos que aplicaram o art. 1.641, II, do Código Civil, com obrigatoriedade do regime de separação de bens à união estável celebradas com pessoas maiores de setenta anos antes da decisão vinculante, como é o presente caso. Dessa forma, não há concorrência da companheira supérstite com os herdeiros legítimos. Logo, no presente caso, a meeira somente terá direito a 50% do imóvel objeto da partilha, por força do testamento, cabendo os 50% correspondentes à legítima somente aos filhos. Intimem-se. Diligências legais. 1. TESE: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.

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