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TRF2 · 5ª Vara Federal de Niterói · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008459-54.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ANA CAROLINA DE MELLO PINHO ADVOGADO(A): PAOLA GONÇALVES MATIAS (OAB RJ264970) ADVOGADO(A): ANDRE PORTO ROMERO (OAB RJ052015) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a não incidência de imposto de renda a título de "01215 FOLGA INDENIZADA EMBARQUE ESPORADICO" e "00945 FOLGAS INDENIZADAS NAO GOZADAS" e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título no período entre julho de 2022 a outubro de 2024, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento. A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha com os valores que entende devidos. Intimem-se.
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