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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008458-43.2026.8.21.0035/RS REQUERENTE: SOMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico assistir razão à parte requerente, quando aduz pela incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processarem e julgarem ações em que a parte autora não se insira nas hipóteses do art. 5º da Lei 12.153/2009. Consta do art. 5º, I, da Lei do JEFP: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Desta maneira, sendo a requerente pessoa jurídica que não se enquadra nas hipóteses do referido dispositivo, não pode a causa tramitar sob o procedimento especial dos juizados fazendários. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Redistribua-se.
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