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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008458-34.2013.4.04.7204/SC
EXECUTADO: FRANCISCO EDSON CESARIO
ADVOGADO(A): KÉRLEN MOSCATE GOMES (OAB SC061635A)
ADVOGADO(A): GIAN CARLOS GOETTEN SETTER (OAB SC019798)
EXECUTADO: WANESSA PELEGRINI PEREIRA CAMPOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MONTEIRO RIBEIRO (OAB RS127970)
ADVOGADO(A): MARJORIE SARTOR DE MATOS (OAB RS125241)
EXECUTADO: SANDRA MARA DA ROSA
ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDES VICENTE (OAB SC058765)
ADVOGADO(A): GIAN CARLOS GOETTEN SETTER (OAB SC019798)
EXECUTADO: PATRICIA COELHO PATRICIO
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016)
EXECUTADO: NIVEA JANUARIO
ADVOGADO(A): GIAN CARLOS GOETTEN SETTER (OAB SC019798)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA LEITE
ADVOGADO(A): LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792)
EXECUTADO: MARA LUCIANA LEITE
ADVOGADO(A): LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792)
EXECUTADO: LEVY SOARES DOS REIS
ADVOGADO(A): JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805)
EXECUTADO: CRISTINA GUIDI CAMPOS
ADVOGADO(A): JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805)
EXECUTADO: ANA CLARA PEREIRA CAMPOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379)
ADVOGADO(A): MARJORIE SARTOR DE MATOS (OAB RS125241)
EXECUTADO: LARISSA PEREIRA CAMPOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): LARISSA MAIRA COSTA VON MUHLEN (OAB SC044952)
ADVOGADO(A): NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público Federal e pela União em face dos executados acima nominados, objetivando a satisfação de obrigações de ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil decorrentes de condenação em sede de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa relacionada a desvios de recursos públicos no Programa Brasil Alfabetizado.
Nesta fase processual, restam pendentes de apreciação diversos incidentes, petições e impugnações apresentados pelas partes executadas, as quais são individualizadas a seguir:
a) Cristina Guidi Campos: noticia nos autos a quitação integral de sua cota, por meio de depósitos decorrentes de plano de parcelamento previamente homologado. Informa que o montante total depositado atinge a quantia atualizada de R$ 28.294,50, superando o débito que lhe fora imputado originalmente no evento 208 (R$ 24.360,28), e postula a remessa à Contadoria Judicial para apuração de saldo excedente e levantamento em seu favor (evento 394, PET1);
b) Francisco Edson Cesário: reitera os termos de sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 242, IMPUGNA CUMPR SENT1) no evento 386, PET1, sustentando: (i) a integral satisfação da obrigação de ressarcimento por meio de depósito judicial realizado, em 14/04/2008, nos autos da Ação Civil Pública estadual originária nº 004.07.010837-8 (2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá/SC), no valor histórico de R$ 35.016,03 (atualmente saldo acumulado de R$ 110.459,43 na subconta judicial vinculada nº 0800400908, processo estadual nº 0010837-21.2007.8.24.0004); e (ii) a consumação da prescrição da pretensão executória no que toca à sanção de multa civil;
c) Ana Clara Pereira Campos e Larissa Pereira Campos (Sucessoras de Wanessa): opuseram impugnação à penhora (evento 269, PET1 e evento 294, PET1), sustentando a proteção legal de quantias bloqueadas via SISBAJUD (R$ 49.375,57 de Ana Clara e R$ 53.271,62 de Larissa), por se tratar de verbas de poupança inferiores a 40 salários-mínimos e de natureza alimentar decorrente de pensão. Apresentaram proposta de acordo de pagamento do principal, corrigido mediante desconto dos valores bloqueados (evento 320, PET1 e evento 332, PET1). Adicionalmente, no evento 385, PET1, requereram o reconhecimento da limitação de sua responsabilidade às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil) e o reexame do cálculo exequendo para afastar a cumulação da taxa SELIC com outros encargos;
d) Levy Soares dos Reis: formulou Pedido de Reconsideração c/c Substituição de Penhora (evento 382, PED_RECONSIDERAÇÃO1), insurgindo-se contra a decisão de evento 352 que converteu a indisponibilidade bancária via SISBAJUD em penhora. Aduz a absoluta impenhorabilidade das verbas por serem indispensáveis à sua subsistência, comprovando grave quadro de saúde psíquica (transtorno bipolar e psicose crônica, CID-10 F31 e F20), com severas despesas médicas. Oferece, em substituição da penhora de dinheiro, imóvel urbano correspondente ao lote nº 21 da quadra "P" do loteamento Silvano, em Araranguá/SC, matriculado sob o nº 16.051 no CRI local e avaliado em R$ 55.000,00;
e) Mara Luciana Leite: o Ministério Público Federal postula a restrição, via sistema RENAJUD, sobre veículos localizados em seu nome para garantia da execução (evento 347, MANIF_MPF1).
Instados a se manifestar, o Ministério Público Federal concordou com a transferência e conversão em renda dos depósitos históricos de Francisco Edson Cesário, bem como forneceu as guias orçamentárias (evento 392, MANIF_MPF1). Quanto às sucessoras de Wanessa, a União manifestou recusa formal à proposta de acordo (evento 370, PET1), requerendo a conversão em renda dos bloqueios e prosseguimento do feito. Quanto a Levy Soares dos Reis, os exequentes pugnaram pela manutenção da penhora em dinheiro.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Situação Executiva de Cristina Guidi Campos
A executada Cristina Guidi Campos aderiu ao parcelamento do débito exequendo (evento 255, PET1), vindo a efetuar pontualmente os depósitos mensais correspondentes de R$ 3.500,00. Sustenta, no evento 394, que o somatório de seus depósitos alcança a quantia de R$ 28.294,50, superando a importância originalmente cobrada de R$ 24.360,28 no evento 208.
Tendo em vista a manifesta boa-fé da executada e o adimplemento pontual das obrigações assumidas sob a chancela dos credores, revela-se oportuno e salutar que a quitação seja atestada diretamente pelos titulares do crédito público, a fim de conferir maior celeridade ao feito e evitar despesas processuais desnecessárias com a remessa prematura dos autos à Contadoria Judicial.
Assim, antes de qualquer outra providência executiva ou remessa à Contadoria, é imperiosa a manifestação dos credores (MPF e União) sobre a suficiência (ou não) dos depósitos efetuados, oportunidade em que deverão, desde logo, informar as instruções e dados bancários para a respectiva conversão em renda dos referidos valores
2.2. Da Impugnação de Francisco Edson Cesário
O executado Francisco Edson Cesário comprova haver realizado depósito judicial no importe histórico de R$ 35.016,03, no ano de 2008, nos autos da ACP nº 004.07.010837-8 perante a Justiça Estadual. Oficiado pelo Juízo, o Cartório da 2ª Vara Cível de Araranguá/SC certificou a subsistência de saldo na subconta nº 0800400908 (processo estadual nº 0010837-21.2007.8.24.0004), cujo montante acumulado atualizado perfaz R$ 110.459,43 (evento 267, EXTR3).
Comprovado o depósito judicial com destinação específica de recomposição do erário no feito de origem, impõe-se o aproveitamento de tal quantia para amortização da obrigação de ressarcimento. No evento 392, MANIF_MPF1, o Ministério Público Federal manifestou-se pela transferência do saldo depositado na Justiça Estadual e indicou os dados bancários e códigos orçamentários necessários para a sua conversão definitiva em renda em favor da União. Desse modo, o montante depositado deve ser transferido para este feito federal para fins de abatimento do débito (CPC, art. 924, II).
O valor total exequendo devido por Francisco Edson Cesário totaliza R$ 352.894,92, conforme cálculo acostado pelo Ministério Público Federal no evento 208, ANEXO2. Diante disso, o saldo atualizado de R$ 110.459,43 da subconta judicial estadual nº 0800400908 será transferido e abatido do montante exequendo devido a título de ressarcimento ao erário. Saliente-se que a apuração de eventual saldo devedor remanescente ou a declaração de extinção definitiva da obrigação de recomposição do erário será verificada e deliberada por este Juízo somente após a efetiva transferência do numerário e a subsequente abertura de vista ao Ministério Público Federal e à UNIÃO para que se manifestem sobre a satisfação do crédito.
No tocante à multa civil, contudo, a tese de prescrição arguida pelo devedor não merece prosperar. A análise técnica e detalhada da cronologia processual revela que o trânsito em julgado da sentença condenatória definitiva ocorreu em 19/08/2024, conforme certidão expressa constante do evento 176 dos autos da Apelação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo 5008458-34.2013.4.04.7204/TRF4, evento 176, CERT1).
Por força do disposto no artigo 12, § 9º, da Lei nº 8.429/1992, as sanções de improbidade administrativa somente são passíveis de execução após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória da multa civil (Súmula nº 150 do STF) fixou-se em 19/08/2024. Tendo o procedimento executório iniciado-se tempestivamente no ano de 2025, constata-se que transcorreu pouco mais de um ano entre o trânsito em julgado e os atos de coerção judicial, restando absolutamente inocorrente qualquer lapso prescritivo. A sanção pecuniária de multa civil, portanto, permanece plenamente hígida e exigível em face do réu Francisco.
Desta forma, rejeitada a prejudicial de prescrição da multa civil, o feito executivo deve prosseguir em relação a Francisco Edson Cesário para a satisfação do saldo devedor remanescente incontroverso de R$ 242.435,49 (duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), correspondente à diferença exata entre o débito exequendo total de R$ 352.894,92 e o depósito judicial de R$ 110.459,43, que ora se converte em renda, devendo-se proceder a novas medidas de constrição patrimonial caso inocorra o adimplemento voluntário.
2.3. Das Petições das Sucessoras de Wanessa: Acordo, Impenhorabilidade e Excesso de Execução
As sucessoras de Wanessa pleiteiam a homologação de acordo (evento 320), o reconhecimento de impenhorabilidade de ativos (evento 294), a limitação às forças da herança (evento 385) e o expurgo do excesso de execução por cumulação da taxa SELIC.
Insta salientar, inicialmente, que a autocomposição judicial constitui diretriz fundamental do processo civil moderno, devendo o Poder Judiciário incentivar a solução pacífica dos conflitos (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º). No caso em análise, as executadas apresentaram proposta de pagamento à vista do valor correspondente ao principal exequendo corrigido (R$ 245.897,10, conforme cálculos consolidados no evento 208), mediante o desconto direto das importâncias penhoradas eletronicamente via SISBAJUD (as quais somam mais de R$ 102.000,00), com liberação e devolução às executadas do saldo remanescente (evento 320, PET1 e evento 332, PET1). O Ministério Público Federal, titular da lide e coautor, manifestou expressa concordância com os termos da proposta, considerando-a satisfatória para recompor o erário público (evento 326, MANIF_MPF1).
A União, contudo, após sucessivos prazos de dilação administrativa (evento 339, PET1), manifestou recusa genérica e sem fundamentação substancial aos termos propostos, pugnando pela expropriação forçada integral de todos os bloqueios (evento 370, PET1). Ocorre que a simples recusa genérica, sem análise pormenorizada da recuperabilidade do crédito e da celeridade processual, milita contra o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência administrativa (CF, art. 37). Ademais, este Juízo adverte que as devedoras formularam graves e plausíveis alegações de impenhorabilidade absoluta das verbas bloqueadas (eventos 269 e 294), sob o argumento de que os recursos são inferiores ao limite de 40 salários-mínimos (CPC, art. 833, X) e possuem natureza em tudo alimentar de pensão (CPC, art. 833, IV).
Caso este Juízo, em análise ulterior do mérito do incidente, venha a reconhecer a impenhorabilidade de tais verbas, impor-se-á o imediato desbloqueio e liberação integral das referidas quantias. Como consequência direta, a execução prosseguirá em face das sucessoras sem qualquer garantia patrimonial idônea, perpetrando-se o litígio por anos a fio sem qualquer justificativa plausível ou resultado prático útil.
Por outro lado, a homologação do acordo assegura a satisfação imediata do principal corrigido devido ao erário público, o que atende perfeitamente ao interesse público. Diante desse panorama, antes de se imiscuir no julgamento definitivo do incidente de impenhorabilidade, revela-se imperioso determinar nova intimação da União para que se manifeste, de forma EXPRESSA e CONCLUSIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da proposta de acordo das sucessoras (eventos 320 e 332), sopesando os riscos de esvaziamento da garantia executiva em face de eventual acolhimento da impenhorabilidade absoluta arguida pelas devedoras, oportunidade em que deverá justificar os motivos pelos quais não aceitou a proposta de acordo.
Importante ressaltar, ainda, que as herdeiras sustentam a limitação de suas responsabilidades patrimoniais ao teto das forças da herança deixada por Wanessa (estimada em cerca de R$ 500.000,00). Todavia, tal asserção revela-se absolutamente inócua e destituída de interesse jurídico prático. O valor exequendo total direcionado em face das sucessoras foi expressamente delimitado em R$ 245.897,10, consoante cálculos apresentados pelo Ministério Público Federal no evento 208. Como o montante exequendo (R$ 245.897,10) é manifestamente inferior ao patrimônio líquido recebido a título de herança (R$ 500.000,00), a cobrança já se encontra perfeitamente amparada dentro das forças da herança, inexistindo qualquer perigo de constrição ultra vires hereditatis.
Por fim, postergo a apreciação definitiva tanto do mérito da impenhorabilidade quanto do alegado excesso de execução decorrente da cumulação da taxa SELIC com o IPCA-E para momento posterior à manifestação expressa da União Federal ou ao decurso do prazo assinalado. Para resguardar o resultado útil do processo, mantêm-se, por ora, as constrições patrimoniais em caráter precário.
2.4. Do Pedido de Reconsideração e Substituição de Penhora de Levy Soares dos Reis
O executado Levy Soares dos Reis (evento 382, PED_RECONSIDERAÇÃO1) postula a reconsideração da decisão que converteu a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, reiterando as alegações de grave estado de saúde física e mental (doença hemorroidária com hematoquezia recorrente e transtornos mentais graves capitulados sob o CID-10 F31 e F20), oferecendo em substituição ao dinheiro constrito o imóvel urbano de sua propriedade (lote nº 21 da quadra "P" do loteamento Silvano, situado no município de Araranguá/SC, matriculado sob o nº 16.051 no CRI local, avaliado em aproximadamente R$ 55.000,00).
O pleito de reconsideração e de substituição da penhora, contudo, não merece acolhimento.
Como diretriz fundamental do processo executivo, a execução realiza-se no estrito interesse do credor (CPC, art. 797), tendo por norte a busca pela máxima utilidade, celeridade e efetividade na satisfação do crédito público lesado. Nessa linha de raciocínio, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 835, inciso I, uma ordem de preferência rígida para os bens sujeitos à constrição judicial, consagrando que a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira é prioritária e preferencial em relação a qualquer outra modalidade de garantia (CPC, art. 835, § 1º).
A substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel constitui medida de caráter excepcionalíssimo. Ela somente se justifica se demonstrada, de forma robusta e inequívoca, a absoluta ausência de prejuízo ao credor e a extrema necessidade de liberação do numerário para a preservação do mínimo existencial do devedor (CPC, art. 847 e art. 848).
No caso concreto, a pretendida substituição por bem imóvel importaria evidente prejuízo à execução e manifesto retrocesso na marcha processual, violando frontalmente o princípio da razoável duração do processo e da eficiência executiva. Isso porque a aceitação do imóvel ofertado exigiria a realização de vistorias, novas avaliações, expedição de mandado de registro de penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis e, por fim, a deflagração de complexo, demorado e oneroso procedimento de leilão judicial para que se pudesse reverter o bem em pecúnia.
Outrossim, impõe-se destacar que as necessidades de subsistência de Levy Soares dos Reis já foram devidamente sopesadas e protegidas por este Juízo na decisão interlocutória do evento 352. Naquela oportunidade, restou expressamente acolhida a impenhorabilidade absoluta — com determinação de imediato levantamento — de todas as parcelas constritas que possuíam comprovada origem em benefício previdenciário do INSS (nos importes de R$ 2.412,74 e R$ 2.501,14).
O valor residual remanescente (R$ 8.690,71), por sua vez, constitui sobra financeira submetida à intensa movimentação bancária, incompatível com o conceito de reserva de subsistência ou poupança estável (REsp nº 1.677.144/RS), razão pela qual não se encontra protegido pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC.
Desta forma, mantida a intangibilidade das verbas estritamente previdenciárias e de subsistência alimentar já liberadas, e revelando-se a proposta de substituição por garantia imobiliária nociva à liquidez e à celeridade da satisfação do débito, INDEFIRO o pedido de reconsideração e substituição da penhora em dinheiro pelo bem imóvel de matrícula nº 16.051 formulado por Levy Soares dos Reis.
2.5. Do Bloqueio de Veículos de Mara Luciana Leite
O Ministério Público Federal postula a imposição de restrição de transferência, via sistema RENAJUD, sobre veículos cadastrados em nome da executada Mara Luciana Leite (evento 347, MANIF_MPF1).
Compulsando os autos, constata-se a existência de veículos de propriedade da executada cadastrados perante o DETRAN/SC, conforme extrato de consulta obtido via sistema RENAJUD (evento 280, RENAJUD12), a saber: (i) VW/GOL 1.0 GIV, placas MKD6773, ano de fabricacao 2012, ano modelo 2013; e (ii) HONDA/CG 150 TITAN ES, placas MDG2766, ano de fabricacao 2005, ano modelo 2005, este ultimo constando restricao preexistente.
Desse modo, defiro a restrição RENAJUD de transferência sobre os referidos veículos, independentemente de lavratura de termo físico, devendo, a Secretaria, proceder ao registro imediato das constrições de transferência no sistema eletrônico.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido:
a) INTIME-SE a UNIÃO para que que se manifeste de forma EXPRESSA, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a proposta de acordo formulada por Ana Clara Pereira Campos e Larissa Pereira Campos nos eventos 320 e 332, sopesando conjuntamente sob a ótica da utilidade e eficiência executiva: a.1) o risco de liberação integral das verbas bloqueadas eletronicamente na hipótese de eventual acolhimento da impenhorabilidade absoluta arguida pelas devedoras (evento 294); e a.2) o fato de que a responsabilidade patrimonial das executadas, na condição de sucessoras, limita-se estritamente às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil), a qual, estimada em R$ 500.000,00, comporta com segurança o débito exequendo consolidado de R$ 245.897,10, restando a cobrança perfeitamente amparada dentro dos limites da herança (intra vires hereditatis), sem risco de constrição patrimonial própria (ultra vires), conforme fundamentação;
b) DETERMINAR a transferência imediata do saldo depositado na subconta judicial estadual nº 0800400908 (vinculada à ACP física nº 004.07.010837-8 / processo eletrônico nº 0010837-21.2007.8.24.0004, da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá/SC), atualmente no montante atualizado de R$ 110.459,43 (evento 267, EXTR3), para conta judicial à disposição deste Juízo Federal perante a Caixa Econômica Federal, devendo referida quantia ser utilizada para fins de amortização do débito exequendo devido a título de recomposição ao erário;
b.1) DETERMINAR que, uma vez efetivada a transferência do numerário, seja dada vista imediata ao Ministério Público Federal e à UNIÃO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifestem de forma específica sobre a satisfação do crédito, apontando eventual saldo devedor remanescente a título de ressarcimento ou requerendo o que entender de direito para a extinção definitiva desta obrigação;
b.2) REJEITAR a prejudicial de prescrição da sanção de multa civil, determinando o regular prosseguimento do feito exequendo em face de Francisco Edson Cesário para cobrança do saldo devedor remanescente incontroverso de R$ 242.435,49, decorrente do abatimento do depósito judicial transferido frente ao valor total de R$ 352.894,92 devido no evento 208 (ANEXO2);
c) INDEFERO o pedido de substituição de penhora formulado por Levy Soares dos Reis e DETERMINO A INTIMAÇÃO dos exequentes (MPF e União) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se expressamente interesse na penhora do imóvel matriculado sob o nº 16.051 no Cartório de Registro de Imóveis competente, a título de reforço de penhora;
d) INTIME-SE o Ministério Público Federal e à União Federal para que se manifestem, no prazo comum de 30 (trinta) dias, acerca da satisfação do crédito exequendo em face de Cristina Guidi Campos, tendo em vista a informação de depósitos realizados de R$ 28.294,50 (evento 394);
e) DEFIRO a restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre os veículos de propriedade da executada Mara Luciana Leite, indicados no evento 281 (RENAJUD12), quais sejam: (a) VW/GOL 1.0 GIV (placas MKD6773, ano 2012, ano modelo 2013); e (b) HONDA/CG 150 TITAN ES (placas MDG2766, ano 2005, ano modelo 2005); e.1) INTIMEM-SE os exequentes para que requeiram expressamente a PENHORA dos bens, sob pena de levantamento da restrição, no prazo de 30 dias;
f) DETERMINAR à Secretaria a expedição eletrônica das competentes ordens de conversão em renda em favor da União e do MPF de todos os valores penhorados e incontroversos já depositados nos autos, observando-se os códigos orçamentários e especificações da PGR descritos no evento 392.
Intimem-se.