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5008458-14.2026.8.21.0077

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008458-14.2026.8.21.0077/RS AUTOR: SHAUANA D AVILA AGUIAR DA LUZ ADVOGADO(A): JANDIARA FATIMA DE ANDRADE (OAB RS093181) ADVOGADO(A): DELANO MIGUEL MACHRY (OAB RS038784) ADVOGADO(A): FERNANDO LUCAS MAYER (OAB RS085817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, com pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência quando houver demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos acostados aos autos possam indicar, em princípio, a probabilidade do direito alegado, não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito igualmente indispensável à concessão da tutela de urgência. Com efeito, as alegações de evasão do local do acidente, ausência de composição amigável e existência de veículos registrados em nome do segundo réu não constituem, por si sós, elementos concretos indicativos de dilapidação patrimonial ou de intenção de alienação dos bens com o propósito de frustrar eventual cumprimento de sentença. A mera possibilidade de transferência dos veículos, por se tratarem de bens móveis de fácil alienação, não é suficiente para caracterizar o risco ao resultado útil do processo. Além disso, coleciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, VISANDO À ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERTENCENTE AO RÉU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR CONSISTENTE NA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ DEMONSTRADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, QUE APONTA A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO E DAS LESÕES SOFRIDAS PELO AGRAVANTE.2. O PERICULUM IN MORA NÃO ESTÁ CONFIGURADO, POIS NÃO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INTENÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DO BEM PELO AGRAVADO.3. A MERA NATUREZA DE BEM MÓVEL DE FÁCIL ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EXIGIDO PELO ART. 300 DO CPC.4. A CONCESSÃO DA MEDIDA, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO, CONFIGURARIA INTERVENÇÃO PRECOCE NA ESFERA PATRIMONIAL DO AGRAVADO, EM DESCOMPASSO COM A FASE INSTRUTÓRIA AINDA INCIPIENTE DA DEMANDA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: A RESTRIÇÃO CAUTELAR DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É DE FÁCIL ALIENAÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; CPC/2015, ART. 799, INC. VIII E IX.(Agravo de Instrumento, Nº 51513520220268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 26-08-2026). Assim, ausente, neste momento, demonstração concreta de risco à efetividade da futura prestação jurisdicional, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Citem-se os demandados para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Após, digam as partes sobre o interesse na audiência de conciliação e na produção de provas, justificando-as. Diligências legais.

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008458-14.2026.8.21.0077/RS AUTOR: SHAUANA D AVILA AGUIAR DA LUZ ADVOGADO(A): JANDIARA FATIMA DE ANDRADE (OAB RS093181) ADVOGADO(A): DELANO MIGUEL MACHRY (OAB RS038784) ADVOGADO(A): FERNANDO LUCAS MAYER (OAB RS085817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fica intimada eletronicamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua situação de carência econômica, necessária para análise do pedido de gratuidade de justiça, juntando aos autos cópia completa da última declaração de imposto de renda ou documento que comprove não declarar o referido imposto proveniente do site da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. Diligências legais.

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