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5008457-55.2023.8.21.0070

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008457-55.2023.8.21.0070/RS AUTOR: IGOR LEANDRO BERNARD ADVOGADO(A): LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) AUTOR: HILDA CORSO BERNARD ADVOGADO(A): LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) AUTOR: GESILDA MARIA BERNARD ADVOGADO(A): LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) AUTOR: ARLINDO REMI BERNARD ADVOGADO(A): LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por IGOR LEANDRO BERNARD, HILDA CORSO BERNARD, GESILDA MARIA BERNARD e ARLINDO REMI BERNARD contra a sentença proferida no evento 97, SENT1, que julgou o feito extinto em razão da perda superveniente do objeto. Em suma, sustentou a existência de obscuridade e omissão da sentença porque não esclareceu se estaria determinando o recolhimento de eventual diferença de taxa única judiciária, limitando-se a consignar, de forma genérica, a responsabilidade da parte autora. Ainda, alegou a existência de erro material quanto ao fundamento legal da extinção, devendo ser adequado ao dispositivo correto. Pugnou pelo acolhimento do recurso (evento 107, EMBDECL1). Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (evento 110, CONTRAZ1). Concluiu-se o feito. É o breve relato. Decide-se. Recebe-se o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. As hipóteses em que são cabíveis os embargos de declaração estão estampadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, não se verifica na sentença proferida nenhuma das circunstâncias acima referidas, pretendendo a parte embargante, em verdade, o rejulgamento do feito, o que não é viável através da via eleita. Nessa linha: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para rejulgamento da questão controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal. 2. Não transitando os embargos de declaração por quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não pode o recurso ser acolhido ao fundamento de prequestionar disposições legais ou constitucionais que a parte embargante entende aplicáveis, pois não é sede que comporte o reexame do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS."(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084992411, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-04-2021) - Grifou-se. Desse modo, insurgindo-se o embargante ao entendimento adotado pelo Juízo para prolação da sentença, não merece acolhimento o recurso. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE os aclaratórios interpostos por IGOR LEANDRO BERNARD, HILDA CORSO BERNARD, GESILDA MARIA BERNARD e ARLINDO REMI BERNARD. Intimem-se. Diligências legais.

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