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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008457-47.2024.4.03.6119 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: HIDRALF INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MILENA DA COSTA FREIRE REGO - SP189638-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO PEREIRA MAGALHAES - SP195530-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por HIDRALF INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido objetivando obter a declaração de nulidade do ato administrativo de exclusão da empresa do Simples Nacional e, consequentemente, dos Autos de Infração lavrados pela Delegacia da Receita Federal de Nova Iguaçu/RJ. Em suas razões de apelo, aduz em síntese, a procedência do pedido. Com contrarrazões. É o Relatório. VOTO Pretende a autora, ora apelante, obter a declaração de nulidade do ato administrativo de exclusão da empresa do Simples Nacional e, consequentemente, dos Autos de Infração lavrados pela Delegacia da Receita Federal de Nova Iguaçu/RJ. Alternativamente, requereu que a exclusão opere efeitos a partir do mês subsequente ao registro na JUCESP. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por omissão, obscuridade ou contradição. A decisão recorrida enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram à improcedência do pedido. O fato de a solução adotada ser contrária aos interesses da parte não implica deficiência de fundamentação. Também correta a rejeição da alegação de “revelia substancial”, uma vez que a União apresentou contestação contendo impugnação suficiente aos pedidos formulados, ainda que mediante utilização de fundamentos constantes do acórdão administrativo. No mérito, a controvérsia restringe-se à definição do marco temporal dos efeitos da exclusão da empresa do Simples Nacional em razão de cisão parcial societária. A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe expressamente: “Art. 3º (...) §4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;” A própria autora admite a realização da cisão parcial, promovida para retirada de sócio do quadro societário, circunstância suficiente para incidência da hipótese legal de vedação. Ao contrário do que sustenta a apelante, a norma não condiciona a exclusão à demonstração de fraude, simulação, redução artificial de receita ou planejamento tributário abusivo. Trata-se de vedação objetiva estabelecida pelo legislador complementar, cuja incidência decorre da mera ocorrência da hipótese legalmente prevista. Assim, irrelevante a alegação de manutenção do faturamento, da estrutura operacional ou da carga tributária da empresa. Também não procede a interpretação conferida pela apelante ao requisito temporal previsto no art. 3º, §4º, IX, da LC nº 123/2006. O dispositivo apenas estabelece que a vedação alcança pessoas jurídicas resultantes ou remanescentes de cisão ocorrida nos cinco anos-calendário anteriores, não havendo qualquer exigência de que a cisão tenha ocorrido antes do exercício em que se pretende aplicar a exclusão. A interpretação defendida pela recorrente não encontra respaldo no texto legal. Quanto ao termo inicial dos efeitos da exclusão, igualmente correta a sentença. Os arts. 30 e 31 da LC nº 123/2006 dispõem: “Art. 30. A exclusão do Simples Nacional dar-se-á: (...) II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: (...) II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva.” No caso concreto, consta dos autos que a deliberação societária que aprovou a cisão parcial ocorreu em 01/07/2020, fato incontroverso reconhecido pela própria apelante (ID 341100895). Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, mencionada pela União (ID 341100883), estabelece, em seu Anexo VII, item 2.1, que, na hipótese de cisão parcial, a data do evento corresponde à data da deliberação que aprovou a operação societária. Dessa forma, a situação impeditiva ocorreu em 01/07/2020, produzindo efeitos tributários a partir de 01/08/2020, exatamente como reconhecido pela Administração Tributária e confirmado pela sentença. Não há violação ao art. 110 do CTN. A legislação tributária não alterou conceito de direito privado, mas apenas definiu os efeitos tributários decorrentes da ocorrência da cisão parcial, hipótese expressamente prevista na LC nº 123/2006. A distinção estabelecida pela sentença entre os efeitos societários do registro perante a Junta Comercial e os efeitos tributários da situação impeditiva mostra-se correta. O registro posterior na JUCESP possui relevância para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, no âmbito societário. Contudo, para fins de incidência da vedação prevista na LC nº 123/2006, a legislação específica e a regulamentação administrativa consideram como marco da situação impeditiva a deliberação da cisão parcial. Nesse ponto, merece destaque o fundamento adotado pelo Juízo de origem, com apoio no art. 229, §4º, da Lei nº 6.404/76, segundo o qual a efetivação da cisão precede o arquivamento e publicação dos atos societários. Ademais, a alteração de dados no CNPJ decorrente de cisão parcial equivale à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 30, §3º, V, da LC nº 123/2006. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado nem nos autos de infração decorrentes da exclusão do regime simplificado. Por fim, a sentença recorrida apreciou adequadamente a controvérsia, em consonância com a legislação aplicável, não havendo motivo para reforma. Majoram-se os honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 1% sobre o percentual mínimo fixado na origem, observados os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo legal. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença . É o meu voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO REGIME DIFERENCIADO. CISÃO PARCIAL SOCIETÁRIA. ART. 3º, §4º, IX, DA LC Nº 123/2006. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO. DATA DA DELIBERAÇÃO DA CISÃO. REGISTRO POSTERIOR NA JUCESP. IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta contra sentença (ID 341100888), complementada pela decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 341100893), que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo ajuizada com o objetivo de afastar exclusão do Simples Nacional e anular autos de infração decorrentes de recolhimento a menor de IRPJ e CSLL. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 3º, §4º, IX, estabelece vedação objetiva ao enquadramento no Simples Nacional para pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ocorrida nos cinco anos-calendário anteriores, independentemente de demonstração de fraude, simulação, planejamento tributário abusivo ou redução artificial de receita. Hipótese em que a própria autora reconhece a realização de cisão parcial societária para retirada de sócio do quadro societário, incidindo a vedação legal prevista na LC nº 123/2006. Nos termos dos arts. 30 e 31 da LC nº 123/2006, a exclusão obrigatória do Simples Nacional produz efeitos a partir do mês subsequente à ocorrência da situação impeditiva. Consta dos autos que a deliberação societária que aprovou a cisão parcial ocorreu em 01/07/2020, circunstância considerada pela Administração Tributária como fato motivador da exclusão, com efeitos a partir de 01/08/2020, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, Anexo VII, item 2.1. O registro posterior da alteração contratual na JUCESP, ocorrido em 02/08/2021, possui relevância para fins societários e de publicidade perante terceiros, não afastando os efeitos tributários decorrentes da ocorrência da situação impeditiva prevista na legislação específica do Simples Nacional. Inexistência de violação ao art. 110 do CTN, uma vez que a legislação tributária não alterou conceito de direito privado, limitando-se a disciplinar os efeitos tributários da cisão parcial para fins de permanência no regime diferenciado. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença por omissão, obscuridade ou contradição, tendo o Juízo de origem enfrentado adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Admissibilidade da fundamentação per relationem. Mantida a validade do ato administrativo de exclusão do Simples Nacional e, por consequência, dos autos de infração decorrentes. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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