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5008457-18.2025.8.13.0261

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008457-18.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: INES DE FARIA NUNES CPF: 356.629.486-15 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Ines De Faria Nunes ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil S.A. e outro réu, alegando, em síntese, supostas irregularidades na conta vinculada ao PASEP, com diferença de valores/atualização e/ou desfalques, sustentando que, por ocasião de sua aposentadoria, teria recebido quantia inferior à devida, postulando condenação ao pagamento das diferenças (ID. 10532997003). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa, suscitando, entre outras matérias, prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que a pretensão se sujeita ao prazo decenal (art. 205 do CC) e que o termo inicial deve ser fixado, no caso, na data do saque/levantamento integral da aposentadoria, ocorrido em 10/06/2010, de modo que o ajuizamento tardio fulminaria a pretensão (ID. 10717133307). A requerente apresentou impugnação à contestação, momento que ratificou a inicial e, no tocante à prejudicial de mérito, sustentou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados, o que somente se deu em 2024 (ID. 10728099111). É o relatório. Decido. A princípio, registro que razão não assiste ao requerido quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Isso porque, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o c. STJ fixou entendimento no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Da mesma forma, não há que se falar em incompetência absoluta do Juízo, porquanto compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações que tratam da gestão das contas do PIS/PASEP pelo Banco do Brasil. O STJ já firmou entendimento de que a instituição possui legitimidade passiva em demandas dessa natureza. Ademais, por ser sociedade de economia mista, aplica-se a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 556 do STF e da Súmula 42 do STJ. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não há outras preliminares, motivo pelo qual passo a analisar a prejudicial de mérito da prescrição. Sabe-se que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento dos valores do PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1895936/TO, relacionado à matéria, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150), consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em decorrência de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto o art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (ementa parcial) A definição do termo inicial deve observar a regra da actio nata, isto é, a contagem começa quando o titular pode exercer a pretensão – quando há possibilidade objetiva de perceber o alegado prejuízo e exigir a recomposição. É certo que há precedentes apontando que o termo inicial pode coincidir com o momento em que o titular toma ciência dos alegados desfalques. Todavia, essa diretriz não autoriza, automaticamente, que a “ciência” seja deslocada indefinidamente para data escolhida unilateralmente, sem lastro objetivo, sob pena de se esvaziar a própria função da prescrição. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sacou integralmente os valores contidos na conta individual em 10/06/2010, momento em que teria se cientificado dos alegados desfalques. Nessa circunstância, o saque/levantamento integral por aposentadoria constitui marco de ciência inequívoca do resultado econômico da conta: é quando o titular recebe o montante disponibilizado e, a partir daí, tem condições de discordar, solicitar esclarecimentos, buscar documentos e, em último caso, postular judicialmente eventual recomposição. Ora, ainda que se admita que detalhes técnicos - índices, rubricas, microfilmagens - possam ser obtidos posteriormente, o fato gerador da insurgência – o recebimento do valor tido por insuficiente – é contemporâneo ao saque. A alegação de que apenas anos depois foram obtidas microfilmagens/extratos não altera essa conclusão, pois documentos posteriores não criam o direito, apenas podem reforçar a prova do que já se revelava questionável ao tempo do pagamento. Admitir o contrário implicaria aceitar que toda pretensão poderia ser eternamente reaberta mediante “nova ciência” por reconsulta documental, tornando a pretensão, na prática, imprescritível, o que o ordenamento não comporta. No mesmo sentido, o e. TJMG: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTA INDIVIDUALIZADA VINCULADA AO PASEP - ALEGADA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO - BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO DECENAL - SAQUE INTEGRAL DO SALDO - TEMA 1.387 DO STJ - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXTRATOS OBTIDOS POSTERIORMENTE - IRRELEVÂNCIA PARA REINÍCIO DO PRAZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de reparação por danos materiais decorrentes de alegada má gestão de conta individualizada vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional deve ser contado do saque integral da conta PASEP ou apenas da data em que a autora afirma ter obtido acesso aos extratos detalhados. III. Razões de decidir 3. A pretensão indenizatória fundada em alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O Tema 1.387 do STJ esclareceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional para pretensões de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5. A obtenção posterior de extratos pormenorizados ou microfilmagens pode auxiliar a formulação e a quantificação da pretensão, mas não reinicia o prazo prescricional quando já ocorrido o saque integral. 6. Demonstrado documentalmente o saque integral em 2006 e ajuizada a ação apenas em 2025, transcorreu prazo superior a dez anos antes do exercício da pretensão. 7. A invocação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova não afasta a prescrição quando comprovado o fato deflagrador do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido (1.0000.26.453498-3/001; 28/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA VINCULADA. TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. - A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não desafia agravo de instrumento. - A pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. - O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória, conforme o Tema 1.387 do STJ. - Decorrido o prazo prescricional entre o saque integral da conta e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição e extinto o processo com resolução do mérito. (1.0000.26.421559-1/001; 31/08/2026) Portanto, fixo o termo inicial da prescrição em 10/06/2010, data do saque integral por aposentadoria. Fixado o termo inicial, a prescrição decenal se completou em 10/06/2020. Como o ajuizamento da demanda ocorreu muito posteriormente - 05/09/2025, é inequívoco que, mesmo sob o prazo mais amplo, a pretensão está fulminada pela prescrição. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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