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5008452-71.2026.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008452-71.2026.4.02.5120/RJ AUTOR: JOAO MARCIO SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BAERE DE SA DE SOUZA (OAB RJ077690) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido. A razoabilidade da estimativa do valor da causa deve prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando distorções. Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante. Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01). Ou seja, o valor da causa interfere diretamente no rito a ser adotado nestes autos, no eventual recolhimento das custas, na sucumbência e inclusive em eventual fase recursal (TRF2 ou Turma Recursal), entre outros. Portanto, a definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condicionada a evento futuro. Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa. Cabe à parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda. A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação. Considerando-se que o valor apresentado na inicial (R$ 122.250,00), que deveria retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não vem acompanhado do efetivo demonstrativo de seu arbitramento, parece intuitivo tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, porquanto não se traduz como única finalidade do valor da causa servir de parâmetro para despesas processuais. O cálculo da pensão por morte segue o art. 23, caput, da EC nº 103/2019. O valor do benefício corresponde a 50% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou da que receberia se fosse aposentado por incapacidade permanente na data da morte, sendo acrescido de 10% para cada dependente até o máximo de 100%. Se a parte autora for a única dependente, o valor da pensão, em regra, vai ser de 60% do valor da aposentadoria do(a) falecido(a) (ou da aposentadoria por invalidez que ele(a) teria direito). Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor. Deve, ainda, no mesmo prazo, apresentar documento de identificação com data de validade vigente (evento 1, anexo 3). Após, voltem os autos conclusos.

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