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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5008452-59.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ERICA DOS SANTOS BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA TAVARES BURLA (OAB RJ217689) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA ATESTADA NO LAUDO JUDICIAL. AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA, NOS TERMOS DO TEMA Nº 245 DA TNU. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença, Evento 39, SENT1, complementada em Evento 75, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB: 721.815.920-7, DER: 26/05/2025), desde a data de início da incapacidade fixada pelo perito (20/06/2025), devendo ser mantido por – pelo menos – até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, à manutenção do auxílio por incapacidade temporária sem data de cessação. Preliminarmente, pleiteia a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia. Por sua vez, o INSS alega que a demandante não ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, sob o argumento de que a tutela revogada que cancelou um benefício judicial de caráter provisório não tem o condão de manter a qualidade de segurado. Requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato. Decido. RECURSO DA PARTE AUTORA: Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. No caso em apreço, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta coxartrose (artrose do quadril), fibromialgia, condromalácia da rótula e outros transtornos de discos intervertebrais e concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária, apenas em virtude da coxartrose, com início em 20/06/2025. Ademais, estimou a recuperação da capacidade em 31/03/2026. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial. No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento 17, LAUDPERI1, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo. Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado. Através da análise do laudo, restou evidente que não foi constatada incapacidade laborativa permanente após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Outrossim, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão. Inclusive, ao contrário do que foi aduzido, não há evidências claras de incapacidade definitiva. Quanto aos documentos apresentados em sede recursal, ressalta-se que a instrução da causa deve ser feita na sua correspondente fase, antes da sentença, e não depois, pois a fase recursal não significa reabertura da instrução. O julgamento no órgão revisor deve guardar simetria em relação ao realizado no Juízo de origem, o que pressupõe que sejam embasados no mesmo acervo probatório. Assim, afigura-se inoportuna a juntada de documentos em sede recursal, que deveriam ter sido ofertados anteriormente à prolação da sentença, estando preclusa a fase de instrução probatória, momento pertinente à produção de provas. Convém ainda afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral. Ademais, a impugnação da recorrente não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial, visto que este se reveste de documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer omissão ou imprecisão técnica que justifique a realização de uma nova perícia. Após analisar todos os documentos médicos apresentados e relizar o exame físico e psíquico da periciada, bem como os diversos testes pertinentes, o expert concluiu que, no momento, apenas a coxoartrose se manifesta de forma incapacitante, sendo a incapacidade temporária. Quanto às demais patologias, relatou não ter identificado sinais de atividade clínica tampouco sinais incapacitantes. Ressalta-se ainda que, ao contrário do que alega a recorrente, o enquadramento da fibromialgia como deficiência pela Lei nº 15.176/2025 está condicionado à avalição biopsicossocial e não implica, automaticamente, a conclusão pela impossibilidade definitiva de exercício de atividade laborativa. Trata-se de conceitos jurídicos distintos. Com efeito, a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para a concessão de benefício por incapacidade. O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho, e não a mera presença de enfermidade. Por derradeiro, cumpre esclarecer que determinar a DCB não equivale a determinar o fim da incapacidade ou mesmo o fim do benefício, tendo em vista a possibilidade de prorrogação. Afinal, poderá a segurada solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, mantendo, assim, o justo recebimento de auxílio por incapacidade temporária, caso futura perícia venha a reafirmar a presença da incapacidade. Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. Portanto, nego provimento ao recurso autoral, mantendo hígida a sentença. RECURSO DO INSS: In casu, os documentos extraídos do Sistema de Benefícios (HISCRE e HISOCR) comprovam que o NB 641.306.819-5 (espécie 91) foi implantado e mantido por força de decisão judicial proferida no processo nº 0806091-60.2022.8.19.0014 (Justiça Estadual). Os pagamentos foram efetuados de forma ininterrupta de outubro/2022 a dezembro/2024, conforme as rubricas de crédito efetivamente pagas. O crédito referente a janeiro/2025 foi gerado e, posteriormente, bloqueado pela autarquia em razão do desfecho daquela lide. Neste diapasão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais já se manifestou quanto à possibilidade de manutenção da qualidade de segurado diante de recebimento de auxílio por incapacidade temporária concedido por decisão judicial precária, posteriormente revogada. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA, CONCEDIDO POR MEIO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, UMA VEZ QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ARTIGO 11, DA LEI 8.213/91 E NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ARTIGO 13, DA LEI N. 8.213/91. EMBORA OPERE EFEITOS EX TUNC, A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA OU DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, PARA EFEITOS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 2. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE O PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, PODE SER UTILIZADO PARA EFEITOS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5002907-35.2016.4.04.7215/SC RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS REQUERIDO: JOVANA HERMES FERREIRA) (g.n.) Ainda, deve-se considerar o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao julgar o Tema nº 245. Vejamos o teor da decisão proferida em sede de embargos de declaração, em acórdão publicado em 03/03/2021, no PEDILEF 0008405-41.2016.4.01.3802/MG: "[...] 10. Na verdade, o INSS pretende, por meio dos embargos, obter uma manifestação contrária à aplicação da tese aos casos de revogação de tutela jurisdicional provisória, tema não enfrentando pela TNU – seja para afirmar ou para rejeitar a possibilidade. 11. Desse modo, não vislumbro qualquer omissão no acórdão. 2. Entretanto, o voto-vista proferido nesta sessão pelo Juiz Federal Atanair Nasses Ribeiro Lopes, alerta para uma expressão que consta na ementa capaz de gerar dúvidas quanto ao teor do julgamento, uma vez que o item 7 do referido texto restou assim redigido: 7. Se houve a concessão do benefício, por decisão administrativa ou judicial, foram estabelecidas condições para que o segurado confie no atuar do Poder Público, criando-se legítima expectativa de fruição dos efeitos do ato concessório. Por isso, em nome da segurança jurídica, em caso de invalidação do ato, deve ser aplicado o art. 15, I da Lei 8.213/91, sob pena de se atribuir ônus desproporcional ao segurado, o que afronta a previsão do parágrafo único, do art. 21, da LIND, além de toda a base principiológica citada. 3. Desse modo, apesar de o teor do voto deixar claro o objeto do julgamento, para evitar qualquer equívoco interpretativo do alcance do que foi debatido pela TNU, considero ser adequado a exclusão da expressão "por decisão administrativa ou judicial", para que a ementa passe a constar com a seguinte redação: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 245. QUESTÃO JURÍDICA: "SABER SE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO IRREGULARMENTE ÀQUELE QUE HAVIA PERDIDO QUALIDADE DE SEGURADO, GERA, EM NOME DA MANUTENÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA, DIREITO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE O PERÍODO EM QUE ELE FOI MANTIDO ATIVO”. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. NORMA CONTEMPLADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL. LINDB, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. VEDAÇÃO DE PERDAS ANORMAIS OU EXCESSIVAS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TESE FIRMADA: "A INVALIDAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 15, I DA LEI 8.213/91 AO SEGURADO DE BOA-FÉ". 1. O princípio da confiança legítima, corolário do princípio da segurança jurídica, exerce grande importância nas relações previdenciárias, como há muito já reconhecido doutrinária e jurisprudencialmente, sendo exemplo emblemático o caso da “Viúva de Berlim”, julgado pelo Supremo Tribunal Administrativo da Alemanha (Bundesverwaltungsgericht) em 1957 (BVerwGE 9, 251). No caso, a Administração Pública cessou, após significativo lapso temporal, pensão decorrente de aposentadoria concedida de modo irregular. O Tribunal entendeu que a segurança jurídica e a confiança legitimamente depositadas no atuar administrativo consubstanciavam fundamento jurídico suficiente à manutenção do benefício. 2. No Direito Brasileiro, a proteção da confiança possui, atualmente, sólido desenvolvimento acadêmico e pretoriano. No plano doutrinário, merecem destaques as obras de Valter Shuenquener de Araújo (O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado. Niterói-RJ: Impetus, 2016) e Victor de Souza (Proteção e promoção da confiança no Direito Previdenciário. Curitiba, Alteridade, 2018). 3. O Supremo Tribunal Federal possui diversos precedentes em que afirma a existência de proteção constitucional à confiança legítima, cabendo especial menção ao recente julgamento do tema 445, no qual firmou a seguinte tese:“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. A Suprema Corte considerou que, ultrapassado prazo razoável o peso da confiança legítima se sobrepõe a eventual ilegalidade e os atos devem ser considerados “definitivamente registrados”. 4. Também o legislador brasileiro conserva preocupação com a proteção da confiança, determinando a proteção razoável da segurança jurídica nos casos de invalidação de atos administrativos e judiciais, como pode ser observado no parágrafo único, do art. 21 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que proscreve ônus e perdas anormais ou excessivos. 5. Se a Administração Pública concede um benefício previdenciário, é legítima a confiança depositada pelo segurado de boa-fé no ato que reconhece seu direito, razão pela qual uma posterior invalidação deve proteger a expectativa provocada pelo deferimento, de modo a não provocar cenário de total insegurança jurídica, com atribuição de ônus e perdas absolutamente desproporcionais. 6. Impedir a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 nos casos de benefícios irregulares, mesmo sem má-fé do segurado, afronta o parágrafo único, do art. 21 da LINDB, pois gera a perda da proteção previdenciária, sem qualquer culpa do segurado. Basta imaginar um benefício cessado após 5 (cinco) anos; caso não reconhecido o período de graça, a cessação provocará imediatamente a perda da qualidade de segurado, efeito evidentemente desproporcional. 7. Se houve a concessão do benefício, foram estabelecidas condições para que o segurado confie no atuar do Poder Público, criando-se legítima expectativa de fruição dos efeitos do ato concessório. Por isso, em nome da segurança jurídica, em caso de invalidação do ato, deve ser aplicado o art. 15, I da Lei 8.213/91, sob pena de se atribuir ônus desproporcional ao segurado, o que afronta a previsão do parágrafo único, do art. 21, da LIND, além de toda a base principiológica citada. 8. Tese jurídica (tema 245): "A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé". [...]" (negrito no original) A partir da tese firmada, em hipótese de deferimento equivocado de benefício previdenciário, seja na via administrativa, seja na via judicial, verifica-se, em nome do princípio da confiança legítima, o direito à manutenção da qualidade de segurado durante o período em que ele foi mantido ativo. Dessa forma, cessado o benefício previdenciário em dezembro/2024, iniciou-se o período de graça de 12 meses, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91, de modo que, na data de início da incapacidade, em 20/06/2025, a autora detinha, inequivocamente, a qualidade de segurada. Por derradeiro, ressalto que não há que se falar em aplicação do Tema 692 do STJ, que trata exclusivamente da obrigação de devolução de valores recebidos por tutela revogada, situação que não adere a controvérsia dos autos. Por outro lado, o Tema que abraça de forma precisa a controvérsia instalada é, sem dúvida, o 245 da TNU. Portanto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença hígida. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ, devendo cada parte pagar ao advogado da parte contrária metade de tal montante (5%), considerando que sucumbentes em graus semelhantes e diante do disposto no art. 86 do CPC, ficando, entretanto, suspensa a execução da condenação dos honorários advocatícios da parte autora, em razão da gratuidade de justiça a que faz jus. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
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