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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5008451-86.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES TAVARES PEREIRA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL ZANDONADE MATTA - ES37094 Advogado do(a) REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DESPACHO Analisando detidamente os autos e como já havia registrado na decisão id 99608695, entendo que o caso exige o esclarecimento de determinados pontos. O autor exerce o cargo de Técnico Superior Educativo junto ao IASES, desde 2014, a partir de seguidas designações temporárias, ou seja, há cerca de 12 anos. No último concurso público do IASES para servidores efetivos, candidatou-se ao mesmo cargo e foi reprovado na Etapa de Avaliação Psicológica. No mesmo certame, obteve a aprovação, naquela etapa, para o cargo de Agente Socioeducativo. Nessas circunstâncias, entendo que a controvérsia exsurge nos seguintes pontos: 1. o autor foi submetido à avaliação psicológica para atuar no cargo de Técnico Superior Educativo em designação temporária durante os últimos 12 anos? 2. as avaliações psicológicas aplicadas aos candidatos do Concurso Público são distintas para cada cargo ou possuem os mesmos questionários genéricos? A meu sentir, o primeiro ponto esclarece a dúvida quanto à legalidade e coerência da avaliação psicológica questionada, especialmente porque causa estranheza o fato de que o autor exerceu por 12 anos o cargo enquanto contratado em designação temporária, mas não se mostrou apto ao mesmo cargo no concurso público. O segundo ponto esclarece o questionamento sobre o requerente ser apto ao cargo de Agente e inapto no cargo de Técnico, sem ignorar a distinção das atividades de cada um. É que se a avaliação psicológica for a mesma para todos os cargos, sem a demonstração da distinção para cada um deles, haverá evidente contradição da Banca Examinadora ao aprovar e reprovar o candidato no mesmo teste. Tecidas tais considerações e com o escopo de dirimir as dúvidas remanescentes, determino aos requeridos que, no prazo de 15 dias, promova a juntada aos autos: 1. Dos exames/testes/avaliações e respectivas correções aplicados ao autor nos cargos de Agente Socioeducativo e Técnico Superior Socioeducativo, referente ao Concurso Público do Edital nº.002/2025, de 08 de outubro de 2025; 2. Das avaliações psicológicas do autor para o exercício do cargo de Técnico Socioeducativo em designação temporária ou indicar qual outro procedimento foi adotado pela Administração Pública para concluir que o requerente, nos Processos Seletivos de DT, era apto ao exercício do cargo. Após a juntada, vista ao demandante para manifestação em 05 dias. Nada mais havendo, conclusos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 4 de setembro de 2026. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito
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