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5008451-64.2025.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008451-64.2025.8.13.0114/MG AUTOR: VALTER ARRUDA DA SILVA ADVOGADO(A): ADILSON MARTINS PIMENTA JÚNIOR (OAB MG197727) ADVOGADO(A): VALERIANA SALVIANO DE SOUZA (OAB MG170585) RÉU: MARIA APARECIDA SOUZA BRAGA ADVOGADO(A): RONAN GOMES NOGUEIRA (OAB MG085311) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c manutenção de posse movida por VALTER ARRUDA DA SILVA em face de MARIA APARECIDA SOUZA BRAGA, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) em 21/03/2025, o autor visualizou, na rede social Facebook, anúncio de venda da motocicleta HONDA/CG TITAN 160, placa RUF5F68, chassi 9C2KC2210NR077631, pelo valor de R$ 11.000,00, passando a negociar o bem com pessoa que se apresentou como Jorge; b) entre os dias 21/03/2025 e 25/03/2025, o autor manteve tratativas com Jorge para pagamento, entrega do veículo e do CRV assinado, tendo sido informado de que a motocicleta estava registrada administrativamente em nome da ré, apontada como antiga proprietária e mãe do irmão de Jorge, e que este último não estaria presente no momento da conclusão do negócio; c) na data ajustada, o autor encontrou-se com a ré, seu filho e o esposo desta, dirigindo-se ao 1º Tabelionato de Notas de Brumadinho, ocasião em que confirmou com a ré o preço de R$ 11.000,00 e a chave PIX anteriormente indicada por Jorge para pagamento; d) após a confirmação dos dados pela ré, a esposa do autor realizou o pagamento de R$ 11.000,00, seguindo-se o preenchimento do CRV pela ré em favor do autor, com reconhecimento de firma, além da entrega da motocicleta, da chave reserva, do manual de instruções e da nota fiscal; e) ao tentar efetivar a transferência administrativa do veículo, o autor tomou conhecimento da existência de impedimento decorrente de REDS registrado pela ré, no qual esta alegou ter sido vítima de estelionato e afirmou que teria negociado a venda do bem com Jorge pelo valor de R$ 17.000,00; f) o autor sustenta que o relato apresentado pela ré no boletim de ocorrência diverge das circunstâncias ocorridas no momento da negociação, uma vez que ela teria confirmado o valor de R$ 11.000,00, indicado a chave PIX para pagamento, preenchido e assinado o CRV e realizado voluntariamente a tradição do veículo; g) em 15/04/2025, o autor registrou o REDS nº 2025-017444124-001, relatando os fatos ocorridos. Nesses termos, requereu a concessão da tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse da motocicleta e viabilizar a regularização de sua situação administrativa. Ao final, pediu o reconhecimento da validade do negócio jurídico de compra e venda celebrado e a manutenção definitiva da posse do veículo em seu favor. A inicial (evento 1) veio acompanhada de documentos. Tutela de urgência indeferida e justiça gratuita deferida, evento 10. Ao evento 52, a parte autora apresentou aditamento à inicial. Informou que se sentiu constrangido com as alegações feita pela requerida por meio do boletim de ocorrência, que atacou a honra e integridade do requerente, o acusando de algo que não fez. Esclarece que a requerida entrou em contato com a procuradora do autor e informou que tinha retirado o impedimento administrativo da moto, sendo que a conduta da requerida ultrapassou o mero aborrecimento. Em razão disso, apresentou pedido de condenação da requerida por danos materiais, no importe de R$ 4.000,00 e danos morais, no importe de R$ 10.000,00, além do pedido de obrigação de expedir novo CRV para conclusão da transferência. Aditamento recebido ao evento 57. A parte ré apresentou contestação ao evento 77 sustentando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita em seu favor. No mérito, argumentoures, em suma, que: i. a motocicleta HONDA CG 160 TITAN, placa RUF5F68, era de sua propriedade, embora seu uso e negociação estivessem sob responsabilidade de seu filho, Edi, que ajustou a venda do bem com indivíduo identificado como George ou Jorge pelo valor de R$ 17.000,00; ii. o referido indivíduo teria engendrado fraude na negociação, mantendo contato com o filho da ré e orientando-o quanto à forma de pagamento e à retirada do veículo, enquanto teria negociado a motocicleta com o autor pelo valor de R$ 11.000,00; iii. a ré compareceu ao cartório e assinou a transferência do veículo acreditando que o negócio celebrado por seu filho com George ou Jorge estava regularmente concluído e que o autor atuava apenas como intermediário autorizado a receber o bem e a documentação; iv. o valor ajustado pela venda jamais ingressou na conta da ré ou de seu filho, razão pela qual, ao perceberem que haviam sido vítimas de golpe, registraram ocorrência policial em 28.03.2025 e, por orientação da autoridade policial, lançaram impedimento administrativo sobre a motocicleta; v. posteriormente, diante dos contatos e cobranças do autor, a ré providenciou, em 31.10.2025, a baixa do impedimento, encaminhando-lhe o respectivo comprovante; vi. o autor não apresentou comprovante de pagamento que demonstrasse a quitação do preço em favor da ré ou de seu filho, sustentando a contestante que foi vítima de fraude praticada por George ou Jorge, em conluio com o demandante, tendo ficado sem a motocicleta e sem qualquer contraprestação financeira; vii. a ré passou a receber notificações de infrações de trânsito praticadas com a motocicleta após a negociação, embora já não estivesse em sua posse. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Em sede reconvencionla, afirma que: a) foi vítima de um golpe que a deixou sem o bem ou qualquer outra contraprestação; b) o requerente não teve cautela e diligência para verificar que estava sendo vítima de um golpe. Em razão disso, pede o concelamento do negócio jurídico com a devolução do bem e que o autor seja responsabilizado pelo pagamento de multas, dano material e dano moral. Audiência de conciliação infrutífera, evento 78. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao evento 80. Pleiteou a aplicação da multa pela ausência injustificada à conciliação. Com relação a contestação à reconvenção, afirma o reconvindo que: i. a versão apresentada pela reconvinte é incompatível com a própria narrativa do boletim de ocorrência registrado por ela. ii. a reconvinte manteve negociação direta com Jorge, nada disse sobre a participação do seu filho na negociação; iii. a informação somente veio a tona quando apresentada a contestação junto ao processo, para lançar uma narrativa de vítima. Bateu-se pela improcedência do pedido reconvencional. Impugnação à contestação da reconvenção, evento 84. Instadas as partes a especificarem provas, a parte requerida pleiteou pela prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do autor e pericial (evento 90). Já a parte autora pleiteou pela expedição de ofício ao DETRAN (evento 91) Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 01. Questões Processuais: Defiro a parte requerida os benefícios da justiça gratuita. 02. Pontos Controvertidos: Analisadas a(s) questão(ões) processual(is) pendente(s), verifica-se que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova a ser produzida: a) as circunstâncias em que foi celebrado o negócio jurídico de compra e venda da motocicleta HONDA/CG TITAN 160, placa RUF5F68; b) a regularidade da destinação do valor à chave PIX indicada no momento da negociação; c) a ocorrência de fraude praticada por terceiro na negociação e eventual participação; d) a validade do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes e o direito do autor à manutenção definitiva da posse da motocicleta; e) a existência de danos materiais ou morais suportados pelo autor em decorrência dos fatos narrados e o respectivo valor; f) o direito da ré, em sede reconvencional, à anulação do negócio jurídico e à restituição da motocicleta; g) a existência de danos materiais e morais suportados pela ré em decorrência dos fatos discutidos nos autos e o respectivo quantum indenizatório. 03. Provas: Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova testemunhal; b) prova documental; c) depoimento pessoal do autor; d) expedição de ofício ao DETRAN. Indefiro o pedido de prova pericial, visto que desnecessário para a controvérsia da lide. Além disso, os fatos que a parte requerida pretende provar com a perícia podem ser provados com a prova documental. Prova testemunhal Intimem-se a parte ré para apresentar o rol de testemunhas e esclarecer qual fato pretendem comprovar com cada oitiva, ficando advertida que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a dez, sendo no máximo três para a prova de cada fato, conforme determina o artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil. Residindo a testemunha em outra Comarca, deverá a parte esclarecer se a testemunha comparecerá a este juízo para a realização da audiência, de forma presencial, ou se será necessária realização de sala passiva para sua oitiva. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Expedição de ofício Expeça-se ofício ao DETRAN/MG para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral de qualquer processo/procedimento administrativo envolvendo as partes do presente feito e o veículo HONDA CG 160 TITAN, placa RUF5F68, chassi 9C2KC2210NR077631, cor VERMELHA. Confiro a presente decisão força de ofício. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito -

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