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5008449-73.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008449-73.2025.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008449-73.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA APELANTE: ELCI DE FATIMA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros diante da ausência de indicação da taxa correspondente, com fundamento na legislação de regência e no entendimento dos Tribunais Superiores. A embargante alegou a existência de vícios no julgado e buscou a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição interna ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrenta a questão relativa à capitalização diária de juros e reconhece sua abusividade diante da ausência de indicação da taxa correspondente, com fundamento na legislação de regência e no entendimento dos Tribunais Superiores. 5. O voto divergente apresentado também debate a matéria suscitada pela instituição financeira, o que afasta a alegação de omissão quanto às questões submetidas ao julgamento. 6. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos ou à reforma do mérito do julgado por mero inconformismo da parte com a solução adotada. 7. A oposição de Embargos de Declaração, observados os limites do art. 1.022 do CPC, mostra-se apta a viabilizar o prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 3. A oposição de Embargos de Declaração, nos limites do art. 1.022 do CPC, permite o prequestionamento na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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